Por Guilherme Camará Moreira Marcondes Machado
O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ricardo Negrão, afastou a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito por parte de uma empresa de Ribeirão Preto que está em recuperação judicial e teve seu plano aprovado pelos credores. O fundamento foi o de que o crédito fiscal não se sujeita ao concurso de credores – devendo ser cobrado pela via própria –, não sendo justo, portanto, permitir que ele tenha influência na concessão da recuperação judicial. A decisão foi baseada no artigo 187, do Código Tributário Nacional.
Até o final de 2014, a apresentação de CND para que empresas obtivessem a concessão da recuperação judicial não era exigida pela Justiça por conta de não ter sido criado, até então, um parcelamento de débitos tributários específico para empresas em recuperação judicial.
Desta forma, os juízes aplicavam o entendimento de que a empresa em recuperação judicial não poderia ser penalizada pela inércia do Poder Legislativo quando chegasse o momento de apresentar suas certidões negativas, dispensando a aplicação do artigo 57 da Lei 11.101/05, que, em princípio, traz a determinação para exibição daqueles documentos.
Alguns magistrados, inclusive, entendiam que não só era possível a dispensa da apresentação das certidões negativas, como, também, deferiam à recuperanda o parcelamento mais benéfico em vigor, qual seja, o de 120 meses trazido pelo REFIS.
Contudo, em novembro de 2014 foi editada a Lei 13.043/14, posteriormente regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN 1/15, introduzindo um parcelamento de débitos tributários federais de 84 meses para empresas em recuperação judicial.
Além de trazer um prazo ainda exíguo para o pagamento dos tributos federais, pouco maior do que o prazo de 60 meses previsto no artigo 10º da Lei 10.522/02 para parcelamento ordinário, a lei obriga que as empresas desistam das ações e recursos contra a Fazenda e reconheçam a dívida na sua integralidade, cuja constitucionalidade é absolutamente duvidosa.
Como consequência, a partir da regulamentação da Lei 13.043/14, criou-se um clima de insegurança tanto para as recuperadas quanto para os operadores do direito, já que não mais era possível a dispensa de apresentação de certidões negativas pelo magistrado no momento em que concedesse a recuperação judicial, uma vez que a regulamentação do parcelamento específico ao qual alude o artigo 67 da Lei 11.101/05 fora finalmente criada, obrigando a empresa a aderir ao parcelamento de 84 meses e sofrer todas as consequências nefastas impostas por aquela Lei.
Agora, dado o entendimento emprestado pelo desembargador Ricardo Negrão no Agravo de Instrumento 2109677-09.2015.8.26.0000, parece que a celeuma foi resolvida pela raiz, ou seja, havendo ou não parcelamento específico para empresas em recuperação judicial, a exigência de apresentação de certidões negativas não se mostra justa porquanto o crédito fiscal não está submetido ao concurso de credores.
A questão, agora, é saber se o entendimento exposto na decisão proferida pelo desembargador paulista será compartilhado pelos outros Tribunais de Justiça do nosso país.
Guilherme Camará Moreira Marcondes Machado é especialista em Reestruturação de Passivos e Recuperação de Empresas do PLKC Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2015, 13h44