A falência pode ser adotada mesmo se existirem títulos protestados com vício ou nulidade, contanto que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que é de 40 salários mínimos. Assim, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decretação de falência de uma empresa.
O colegiado não constatou irregularidades no procedimento e confirmou que a insolvência foi presumida com base no regime de impontualidade, quando se exige apenas que o devedor não pague (sem motivo relevante e no prazo previsto) obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse o teto legal na data do pedido de falência.
Na origem, a empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas. A autora alegou desconhecer o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias. Mesmo assim, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina apontou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal e autorizava o pedido de falência.
Ao STJ, a empresa argumentou que o pedido de falência foi usado como forma de coagi-la a pagar seus débitos. Também insistiu na impossibilidade de quebra em caso de vício ou nulidade em algum dos títulos que fundamentam o pedido.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, lembrou que a legislação prevê hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida. Uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários mínimos.
De acordo com o magistrado, ao estabelecer um valor que autoriza a decretação da quebra, a lei define em quais casos a falência é desproporcional e quando ela é justificada.
Para ele, afastar a falência “implicaria tratamento desuniforme a sociedades empresárias e empresários individuais em idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações comerciais”.
Com relação à alegação de irregularidade em uma das duplicatas, Ferreira observou que existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. O relator ressaltou que a lei não exige a demonstração da obrigação por meio de um único título.
Desta forma, se outros títulos válidos são suficientes para atingir o limite legal, a falência do devedor pode ser decretada, sem violação às regras sobre nulidade ou vício.
O ministro também indicou que a lei autoriza credores distintos a se reunir em litisconsórcio para alcançar o limite mínimo. Com isso, “torna-se inquestionável a viabilidade de o mesmo credor agrupar mais de uma obrigação líquida materializada por títulos diversos para manejar o pedido de falência do devedor”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.028.234
https://www.conjur.com.br/2023-mar-20/titulo-viciado-nao-barra-falencia-outros-alcancam-minimo-legal