A sub-rogação decorrente de pagamento de dívida pelo fiador altera o recebedor do crédito, mas o mantém na posição do credor originário em relação à fila de quitação do devedor sob recuperação judicial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que os créditos devidos a um banco fiador de uma empresa também se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Pedido de prioridade
Ao cumprir as obrigações de duas cartas de fiança bancária, ambas assinadas antes do pedido de recuperação judicial, a instituição financeira quitou cerca de R$ 20,1 milhões de dívidas da empresa. Esse pagamento ocorreu, contudo, após o ajuizamento da recuperação, o que motivou o pedido do banco para ter prioridade no reembolso.
Em decisão anterior ao caso chegar ao STJ, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás havia decidido que os créditos não se submeteriam à recuperação, uma vez que foram honrados apenas após o ajuizamento dela.
Fato gerador
Já o relator da matéria no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que o fato gerador do crédito foi anterior ao pagamento: “As recuperandas contraíram o débito originário e contrataram as cartas de fiança bancária para garanti-lo antes do pedido de recuperação judicial, sendo esse o momento em que nasceu a relação jurídica de garantia. Esse é o vínculo jurídico e, portanto, a fonte da obrigação do devedor originário com o fiador”.
Portanto, se “a dívida originária à qual está atrelada a carta de fiança é anterior ao pedido, o crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, não importando a data em que se tornou exigível, nem tampouco se o credor é o primitivo ou o terceiro que, pagando a dívida originária, sub-rogou-se nos direitos daquele”. Cueva foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins, enquanto a ministra Nancy Andrighi divergiu.
Atuaram na causa os advogados Rodrigo Badaró e Joel Luís Thomaz Bastos, que, respectivamente, são sócios do escritório Rodrigo Badaró Advocacia e da banca Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Sociedade de Advogados.
Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 2.123.959