Quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente no plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a recuperanda e os coobrigados deve ser extinta com relação à empresa e apenas suspensa em relação aos demais.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a extinção de uma execução de título extrajudicial no valor de R$ 2 milhões somente com relação a uma empresa em recuperação judicial, e a suspensão do processo em relação a outras quatro pessoas, fiadoras, até o fim do período de fiscalização judicial.
A execução foi ajuizada por duas sociedades empresárias. O Juízo de primeiro grau determinou a suspensão em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento contra os demais executados.
Em recurso, os coobrigados afirmaram que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções movidas contra a recuperanda, seus controladores, suas controladas, coligadas, afiliadas, outras sociedades do grupo, seus fiadores, avalistas e garantidores. Assim, isentava todos de qualquer obrigação. O Tribunal de Justiça do Paraná suspendeu a execução em relação a todos os executados.
No STJ, o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, notou uma “relevante diferença” entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados.
Segundo ele, a execução contra a recuperanda deve ser extinta com a aprovação do plano, pois seu descumprimento transformaria a recuperação em falência, causaria a execução específica do plano ou a decretação da quebra.
Já em relação aos coobrigados, a execução pode prosseguir, pois, em caso de pedido de transformação da recuperação em falência, os direitos e as garantias dos credores são reconstituídos nas condições originalmente contratadas.
“Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão”, indicou o magistrado. “Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído”, declarou.
Se o plano for descumprido após o prazo de fiscalização judicial, torna-se definitiva a extinção das dívidas e sua substituição por outras. Assim, o credor precisa pedir a execução específica do plano ou a falência. Cueva explicou que, nesse caso, a princípio, “não será mais possível a execução dos coobrigados”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.899.107
ConJur – STJ suspende execução contra coobrigados de recuperanda