A autora do recurso, empresa em recuperação judicial, argumenta ser cabível a adequação dos prazos à sistemática de contagem estabelecida pelo novo CPC, em dias úteis, tendo em vista que a aplicação do CPC aos processos regulamentados em leis extravagantes.
Segundo a empresa, há incidência supletiva do CPC ao procedimento de recuperação judicial, uma vez que esta encontra-se prevista na própria lei 11.101/05.
“Ademais, o próprio NCPC reconhece sua condição de norma geral de aplicação supletiva e subsidiária ao dispor, em seu art. 15, que, “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
O TJ/MG considerou que os prazos dessa relação não devem ser regidos pelo diploma processual, na medida em que não se tratam de prazos processuais propriamente ditos, mas sim de prazos de direito material para o exercício de direitos de crédito.
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Processo: REsp 1.699.528