Os créditos de contrato de cessão fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, conforme o artigo 49, parágrafo 3°, da Lei 11.101/2005. No entanto, a chamada “trava bancária” — garantia oferecida aos bancos pelas empresas na obtenção de empréstimos para fomento de suas atividades — só é válida se o contrato de cessão fiduciária estiver averbado em cartório. Sem isso, não se pode falar em propriedade fiduciária dos créditos.
Por isso, a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, em despacho proferido dia 23 de maio, liberou as “travas bancárias” na recuperação judicial do Grupo Varal, uma rede de lojas de artigos de cama, mesa e banho sediada na Capital gaúcha.
No despacho, a juíza Giovana Farenzena observou que tais créditos, por não estarem regularmente registrados, classificam-se como quirografários. Assim, submetem-se ao concurso de credores, sendo abarcado pela Lei de Recuperação Judicial. Ela também fundamentou a sua decisão citando precedentes da corte nesta mesma linha de entendimento.
O advogado Wagner Luís Machado, do escritório Cesar Peres Advocacia Empresarial (CPAE), comemorou a decisão da juíza, que já havia deferido a recuperação judicial do grupo no dia 13 de maio. “A liberação das ‘travas bancárias’, em muitas vezes, é fator preponderante para a eficácia do processo de recuperação, haja vista que não se faz recuperação sem dinheiro.”
Para o especialista em recuperação, a decisão traz efetividade ao princípio da preservação da empresa, viabilizando a busca da reestruturação, o chamado “turnaround”. Hoje, frisou o advogado, quase todas as empresas se socorrem da cessão de recebíveis para o aumento da capacidade de crédito, e as instituições financeiras, por sua vez, procuram pactuar contratos com maiores garantias, a fim de evitar os efeitos de uma eventual falência.
31 de maio de 2016, 13h44
Por Jomar Martins
https://www.conjur.com.br/2016-mai-31/averbacao-cartorio-cessao-fiduciaria-nao-trava-bancaria