Estar em recuperação judicial não impede cumprimento de ordem de despejo. Foi o que decidiu o juiz Jonir Leal de Souza, da 1ª vara Cível de Aparecida de Goiânia ao autorizar o despejo de uma loja de eletrodomésticos de um espaço num shopping por falta de pagamento de aluguel.
A empresa não pagava os aluguéis desde julho de 2017, segundo o shopping. Em abril de 2018, o juiz intimou a rede de eletrodomésticos a pagar a dívida em 15 dias, ou ela seria despejada do espaço.
Na decisão, o magistrado destacou que ocorreria flagrante violação ao direito fundamental de propriedade da locadora a manutenção da posse direita do locatário no imóvel, sem pagamentos, até o fim da recuperação.
“O advento de recuperação judicial do locatário não tem o condão de suspender ação de despejo promovida pelo locador por falta de pagamento de créditos não sujeitos ao concurso; mais precisamente os alugueres posteriores ao pedido de recuperação”, escreveu, na sentença.
Decisão:
5015139.18.2018.8.09.0011
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2018, 11h41
https://www.conjur.com.br/2018-nov-14/recuperacao-judicial-nao-impede-ordem-despejo-decide-juiz