Embora se tenha notado uma sensível reação do mercado, é fato que o Brasil enfrenta uma séria crise econômica desde meados de 2014. Nesse cenário, os pedidos de Recuperação Judicial cresceram de forma bastante significativa.
Para se ter uma ideia, segundo informações da Boa Vista/SCPC, no ano de 2015, os pedidos de recuperação judicial cresceram 51% em comparação ao ano anterior e, indicou também, alta considerável nas recuperações judiciais deferidas (39,3%), pedidos de falência (16,4%) e falências decretadas (16,7%).[1]
Já no ano de 2016, aconteceu um novo recorde: 1.863 empresas pediram recuperação judicial, o que significou um aumento de 44,8% em relação a 2015, segundo dados divulgados pela Serasa Experian. Foi o maior resultado desde a entrada em vigor da Nova Lei de Falências, em junho de 2005.[2]
No início de 2017, houve uma sensível queda nos pedidos de recuperação judicial, o que ainda não pode ser considerado um alento, tendo em vista as previsões pessimistas para o próximo ano. A nossa economia ainda não deu sinais sólidos de que está se recuperando e a crise política e institucional também não perderam força. Nesse contexto, o instituto da recuperação judicial tem se demonstrado como um recurso a ser adotado para salvaguardar a atividade empresarial.
Mas como está a discussão sobre a possibilidade do pedido de recuperação judicial por produtor rural?
Atualmente, tal discussão encontra-se mais sedimentada e consistente, tendo em vista os processos paradigmáticos de grandes produtores rurais brasileiros e seus grupos econômicos, especialmente no estado do Mato Grosso. Há alguns entendimentos isolados, mas a jurisprudência tem se firmado no sentido de que não há necessidade do registro da atividade empresária exercida pelo produtor rural perante a Junta Comercial. Ainda, o benefício é estendido a todos os ramos desta atividade, seja ele agricultor, pecuarista, avicultor e demais setores do agronegócio.
Tal se deve porquanto não é o mero registro que declara o exercício da atividade empresarial, mas sim o “o fato de exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada para produzir ou circular bens ou serviços” nos dizeres de Bruno Oliveira Castro.[3]
Assim, vamos a legislação correlata: o art. 966 do Código Civil preceitua que “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’’.
Já o art. 967 do C.C., determina que: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. ”
A obrigatoriedade da inscrição na Junta Comercial também se refere à sociedade empresária descrita no art. 982 do Código Civil.
Ocorre que o dispositivo que prescreve sobre o pedido de recuperação judicial é aquele contido no artigo 48 da lei n° 11.101/2005, que preceitua que o devedor deve exercer a atividade empresarial “há mais de 2 (dois) anos” entre outros requisitos.
Contudo, com relação aos produtores rurais, o registro na Junta Comercial trata-se apenas de uma faculdade e não uma obrigação. O Código Civil de 2002, afirma o seguinte:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. (grifo nosso)
Assim, para que o produtor rural se torne empresário, não há obrigatoriedade da inscrição perante a Junta Comercial, mas sim, o efetivo exercício da atividade empresarial por mais de 02 (dois) anos, reunindo condições para que possa pleitear a recuperação judicial.
Por conta disso, renomados autores em matéria recuperacional têm entendido que o registro perante a Junta Comercial é mera formalidade, de forma que não pode ser negada a possibilidade do pedido de recuperação judicial a este tipo de empresário. Inclusive, propõem que seja concedida ao produtor a faculdade de registrar-se na Junta Comercial imediatamente antes do pedido de recuperação judicial, desde que comprovado o período de exercício da atividade empresarial nos dois últimos anos antes do pedido.
E parece bastante razoável, considerando a importância que o agronegócio possui para a economia brasileira, já que a atividade produtiva rural representa a maior parcela de subsistência da população ativa, inclusive no que se refere ao trabalho assalariado.
De outro lado, os produtores rurais também se equiparam ao empresário em razão da obrigação de recolhimento de tributos: em especial, a Contribuição de empregador rural pessoa física ao FUNRURAL. Em recente decisão de março deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).[4]
Tanto é assim, que no projeto de Lei 6.279/2013 que visa alterar a Lei de Recuperação e Falências (LRF), em trâmite atualmente na Câmara dos Deputados já prevê expressamente a possibilidade do produtor rural requerer a recuperação judicial.
Portanto, mais uma vez, o Legislador buscou reforçar a importância do Princípio da Preservação da Empresa, consagrado na Lei 11.101/2005, para a manutenção da atividade empresarial – inclusive a rural – em benefício da economia brasileira.
Deste modo, o pedido de recuperação judicial pelos produtores rurais, surge como uma solução bastante interessante para reestruturação da própria atividade empresarial rural, bem como a possibilidade de renegociação das dívidas em condições mais favoráveis.
[1] TAIAR, Estevão https://www.valor.com.br/brasil/4379006/pedidos-de-recuperacao-judicial-crescem-51-em-2015-segundo-boa-vista
[2] Valor, https://www.valor.com.br/brasil/4824392/pedidos-de-recuperacao-judicial-batem-recorde-em-2016-nota-serasa
[3] CASTRO, Bruno Oliveira: “O produtor rural e a recuperação judicial”, 2014. https://www.oabmt.org.br/Artigo/Artigo.aspx?id=218
[4] https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339602 Notícias STF, “Contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural é constitucional”, 30 de março de 2017.
Aletheia Cristina Biancolini D Ambrosio é advogada com atuação em Recuperações Judiciais e Falências, sócia-fundadora da banca Biancolini D’Ambrosio e Menzel Vieira Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2017, 11h45
https://www.conjur.com.br/2017-nov-26/aletheia-dambrosio-judicial-produtor-rural-boa-opcao?imprimir=1