É possível a retificação do quadro geral de credores após a homologação do plano de recuperação judicial. A decisão é da 3ª turma do STJ em recurso relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva e beneficia o BNDES.
O banco e a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) estão entre os credores da Veplan Hotéis e Turismo, administradora do hotel Sofitel, no RJ, objeto de leilão para o pagamento de débitos. No deferimento da recuperação judicial, o BNDES teve seu crédito declarado no valor de R$ 34,4 milhões. Por entender que a quantia representava somente 10% do valor real da dívida, o banco impugnou a relação de credores.
A assembleia geral de credores aprovou o plano de recuperação, ocasião em que o BNDES ressalvou em ata que seu crédito estava sub judice. Posteriormente, o TJ/RJ fixou como incontroverso o crédito de R$ 382,7 milhões e determinou a retificação e publicação do quadro de credores.
Sentindo-se prejudicada, a Emgea recorreu – primeiro ao TJ/RJ, sem sucesso, e depois ao STJ. Alegou que não seria admissível a modificação do plano de recuperação aprovado pela assembleia sem anuência da Veplan e tampouco dos credores que estariam sofrendo prejuízos com a modificação.
Consequência lógica
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que há duas fases distintas e paralelas no âmbito da recuperação judicial: a fase de verificação e habilitação de créditos e a fase de apresentação e deliberação do plano.
No caso analisado pela 3ª turma, a aprovação do plano ocorreu quando ainda não havia sido julgada a impugnação do crédito e, consequentemente, encontrava-se pendente de consolidação o quadro geral de credores.
Para o ministro, a retificação do quadro de credores após o julgamento da impugnação é consequência “lógica e previsível, própria da fase de verificação e habilitação dos créditos”. Essa retificação é indispensável para a consolidação do quadro de credores, e o fato de eventualmente ocorrer após a homologação não prejudica o plano de recuperação, disse o relator.
Villas Bôas Cueva concluiu que questões passíveis de impugnação na relação de credores – previstas no artigo 8º da lei 11.101/05 (ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito) – somente se consolidam após a decisão judicial a respeito (artigo 18 da mesma lei).
Assim, admite-se a retificação do quadro geral de credores em tais hipóteses, mesmo após a aprovação do plano.
A decisão foi por maioria.
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Processo relacionado: REsp 1.371.427