Nos termos do artigo 49, caput, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/05), todos os créditos existentes até a data da distribuição do pedido de Recuperação Judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos, exceto: (i) Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão (“Stay Period”) a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial [Créditos de titularidade de instituição financeira]; (ii) Créditos tributários de qualquer espécie.