Nos termos do artigo 6º, caput, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/05), suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, inclusive as execuções através das quais estejam sendo cobradas as multas e/ou sanções administrativas em face da(s) empresa(s) Recuperanda(s), inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, úteis ou corridos definidos pelo MM. Juízo que tramita o processo recuperacional. Referido prazo é passível de prorrogação.