Nos termos do artigo, 7º, §1º, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/05), o credor que não constar ou discordar do valor ou classificação que constar na primeira relação de credores disponibilizada pela(s) empresa(s) Recuperanda(s), após a publicação do Edital previsto no artigo 52, §1 do mesmo diploma legal, é permitido dentro de 15 (quinze) dias úteis contados da data de publicação apresentar perante o Administrador Judicial a habilitação ou divergência de crédito. Outrossim, no que tange a segunda lista de credores disponibilizada pelo Administrador Judicial com fundamento no artigo 7º, §2º, do mesmo diploma legal, o credor, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação poderá impugnar a relação de credores apresentada, por ausência de crédito ou falta de legitimidade para recebê-lo, bem como a importância ou classificação do mesmo.