Nos termos do art. 13, I, ‘d’, da LC 225/2026, a fazenda pública poderá requerer a convolação da recuperação judicial do devedor contumaz, – assim entendido o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos (art. 11 da LC 225/2026), que tenha sido declarado devedor contumaz em processo administrativo instaurado para este fim (art. 12 da LC 225/2026).
A declaração administrativa da condição de devedor contumaz pode se dar antes do pedido ou do deferimento do processamento de recuperação judicial, caso em que o devedor ficará impedido de postular recuperação judicial, ou, se já tiver sido deferido o processamento da recuperação judicial, ter sua recuperação judicial convolada em falência a requerimento da fazenda pública. Conforme se lê no art. 13, I, d, da LC 225/2026, “[s]erão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: I – impedimento de: d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente.”
A LC 225/2026 não adotou normas de direito intertemporal acerca aplicação das novas disposições às recuperações judiciais em curso em 08.01.2026. Conforme o art. 58, II, os dispositivos da LC 225/2026 entram em vigor na data de sua promulgação.
A possibilidade legislativa de requerimento de convolação da recuperação judicial em falência mediante requerimento das fazendas públicas traz consigo um oblíquo reconhecimento de que a recuperação judicial afeta os interesses creditícios das fazendas públicas, as quais preferem concorrer para o pagamento de seus créditos no concurso falimentar (art. 7º-A, caput e inciso V, da LRF) a manterem suas execuções fiscais contra o devedor em recuperação judicial.
É certo que, em se tratando de recuperação judicial de devedor declarado devedor contumaz, a convolação em falência assegura ao fisco (i) a possibilidade de concorrer ordenadamente pelos pagamentos, conforme as classificações de seus créditos, ao mesmo tempo em que (ii) o devedor, ou seus administradores, são afastados da gestão (art. 103 da LRF). Porém, a convolação da recuperação judicial em falência pode acarretar, e frequentemente acarreta, a destruição de valor dos ativos do devedor, principalmente em virtude da cessação das suas atividades.
Parece-me que o que a LC 225/2026 almeja é evitar que a administração de sociedades declaradas devedoras contumazes continue a adotar estratégias de frustração do pagamento do crédito tributário, mas certamente não desejam destruir o valor dos ativos do devedor, pois este fato resultará na menor satisfação dos créditos, inclusive tributários. Este objetivo pode ser alcançado mediante o afastamento do devedor e de seus administradores da gestão da empresa, o que pode ocorrer não apenas na falência (art. 103 da LRF), mas também na recuperação judicial (art. 64 da LRF), com a vantagem, neste último caso, de não haver a cessação das atividades do devedor.
Para alcançar-se na recuperação judicial resultado análogo ao que se obteria em caso de convolação da recuperação judicial em falência com base no art. 13, I, ‘d’, da LC 225/2026, no entanto, não basta o afastamento do devedor e dos seus administradores; é necessário que também se assegure que a recuperação judicial não será utilizada como instrumento para favorecimento de credores privados em detrimento dos interesses do fisco. Na falência, a habilitação do crédito público assegura este objetivo.
No entanto, na recuperação judicial, a sistemática de não suspensão das execuções fiscais de que cogita o art. 6º, § 7º-B, da LRF parece não ser adequada para tutelar os interesses do fisco, que pode não encontrar bens não essenciais para penhorar, conforme, aliás, foi recentemente reconhecido, por via oblíqua, ao permitir-se que a fazenda pública requeira penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários.[1] Estes créditos tributários devem concorrer com os créditos privados conforme a ordem de pagamentos prevista nas normas de classificação dos créditos. Não deve poder o crédito público receber antes dos demais credores privados, nem depois, mas na ordem de pagamento prevista para o procedimento falimentar.
Deste modo, parece-me, alcança-se a solução mais adequada, eficiente e justa: (i) tutela-se o crédito do fisco contra os estratagemas adotados pelo devedor contumaz mediante o seu afastamento e substituição por administradores nomeados pelo juízo recuperacional (tal qual ocorre na falência); (ii) assegura-se ao fisco a satisfação do seu crédito na ordem falimentar; e (iii) maximiza-se o valor de operação dos ativos do devedor, em benefício dos credores, inclusive o tributário, evitando a cessação das suas atividades, ao contrário do quanto ocorre na falência. Esta é a solução menos gravosa e, ao mesmo tempo, mais favorável aos interessados na empresa, aos seus credores, inclusive o fisco, nos casos em que a recuperanda foi declarada devedor contumaz.
Esta solução fornece um interessante caso para impulsionar a elaboração jurisprudencial de uma adequada, justa e eficiente disciplina da participação do crédito tributário no concurso recuperacional.
[1] Assim, ver STJ, REsp 2.216.490, Segunda Turma, j. 11.12.2025, v.u., rel. Min. Francisco Falcão (“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS INFRUTÍFEROS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA CONTROLAR A CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE ‘BEM DE CAPITAL’ ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS. I – Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a satisfação de créditos de ICMS inscritos em dívida ativa. O juízo da execução fiscal indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. O Tribunal a quo manteve a decisão, consignando que deveria ser oficiado o juízo da recuperação judicial para verificar a viabilidade da penhora. II – O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023; REsp n. 1.348.044/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012. III – Com efeito, a penhora no rosto dos autos consiste em averbação realizada em processo diverso daquele em que se promove a execução, destinada a vincular eventual crédito que o devedor venha a receber naquele feito, garantindo sua destinação ao adimplemento da obrigação executada. IV – Quanto à recuperação judicial, com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei 11.102/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. V – Especificamente sobre constrições na recuperação judicial, após as alterações pela Lei n. 14.112/2020, esta Corte Superior entende que o juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre ‘bens de capital’ essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes: REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025. VI – In casu, foram adotadas diversas medidas de constrição na execução fiscal, todas sem sucesso. Assim, a Fazenda Pública requereu penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da devedora, em sede de execução fiscal, embora resguarde o crédito público, não enseja qualquer prejuízo à tentativa de soerguimento da recuperanda, por não se tratar de ato constritivo ensejador da imediata expropriação de bens. VII – Assim, se apresenta legal a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários da Fazenda Pública, devendo o juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, avaliar para que a futura constrição não recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, em observância à preservação da empresa. VIII – Recurso especial provido.”).
O devedor contumaz, a penhora no rosto dos autos e a participação do fisco na recuperação judicial