A crise financeira por que passa o Brasil não foi o único motivo para o aumento de pedidos de recuperação judicial no ano em que a lei comemora uma década em vigor. A maior operação de combate à corrupção empreendida pelo Ministério Público Federal, a Lava Jato, também contribuiu para a elevação no número de pedidos.
Além de ver a necessidade de mudanças importantes na Lei de Falências e Recuperação Judicial, o desembargador Manoel Pereira Calças conta, em entrevista ao JOTA, que os empresários também demoram demais a buscar o Judiciário e, quando o fazem, deixam poucas alternativas para recuperação da empresa.
O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Calças completa quarenta anos de magistratura em 2016. Ele passou por todas as áreas do Direito, exerceu todas as funções administrativas inerentes ao Judiciário e todas as modalidades de corregedoria. Agora, concorre à vaga de Corregedor Geral de São Paulo.
Em campanha, o desembargador promete o fortalecimento do primeiro grau de jurisdição, correições ordinárias e extraordinárias e orientação para a redução de atrasos procedimentais e aprimoramento do fluxo do trabalho nos processos digitais.
“Se eleito for, [vou] continuar a dar o máximo de mim para a nossa Instituição. Evidentemente que ser o corregedor de mais de 2.050 Juízes e mais de 43.000 funcionários, com atuação em 2.336 unidades, 273 Comarcas e 334 foros é uma tarefa extremamente complexa”, afirma.
Nesta entrevista ao JOTA, o desembargador conta como foram criadas as varas especializadas em falência e recuperações judiciais de São Paulo, explica o motivo pelo qual ações de recuperação não são concedidas, critica o Novo Código de Processo Civil e conta sobre a sua campanha para assumir o cargo de corregedor geral de São Paulo em 2016.
Sobre a Lei de Recuperações e Falência, Calças prevê as recuperações das empresas vão ter mais sucesso se a lei sofrer algumas modificações – entre elas a criação de uma lei específica que conceda prazo maior para o parcelamento do passivo tributário.
“O principal problema na aplicação da Lei de Recuperação e Falências diz respeito ao retardamento que os empresários cometem com o requerimento da recuperação judicial. A maioria das empresas que pedem recuperação judicial o fazem serodiamente, quando a empresa encontra-se de tal forma fragilizada, que não há mais tempo nem condições para o soerguimento.”
Em relação ao Novo CPC, o desembargador aponta para várias alterações que ao invés de agilizar a prestação jurisdicional irão retardar, “ainda mais”, o julgamento dos processos, como a imposição de audiência de conciliação ou mediação e a sustentação oral no agravo de instrumento contra decisões interlocutórias sobre tutelas provisórias.
Leia a entrevista:
As duas Varas Especializadas em Falências e Recuperações de São Paulo foram instaladas em 2005. Por que e como elas foram criadas?
Com o início da vigência da Lei nº 11.101, em 9 de junho de 2005, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a presidência do desembargador Luiz Tâmbara, editou a Resolução 200/2005, com o objetivo de especializar a função jurisdicional de nosso Estado e, principalmente, obter maior agilidade na prestação jurisdicional, remanejou as 48ª 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, as quais passaram, respectivamente, a ser as 1ª 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais, com competência para processar, julgar e executar os feitos relativos a falências, recuperação judicial e extrajudicial, regulados pela Lei de Recuperação e Falências.
Por outro lado, pela Resolução nº 207/2005 foi criada a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, com competência para os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, principais e acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, excluídos os feitos de natureza penal, que permaneceram afetos à Seção Criminal.
Determinou ainda que a Câmara Especial seria composta por Desembargadores designados pelo Órgão Especial, sem prejuízo de suas atribuições jurisdicionais e administrativas, mediante compensação na distribuição dos feitos entrados em suas Câmaras de Origem. Os primeiros componentes designados pelo Órgão Especial foram os desembargadores: Sidnei Beneti, Boris Kauffman, Elliot Akel, Romeu Ricupero e Lino Machado. Também tive a honra de compor a Câmara.
O objetivo do Tribunal de Justiça era contribuir para a formação da jurisprudência nacional sobre a Lei nº 11.101/2005, que revogou o Decreto-Lei nº 7.661/45, que era a antiga Lei de Falências e Concordatas. Considerando-se a relevância de nosso Estado na economia do País e o fato de a Justiça paulista ser responsável pelo maior número de processos e recursos em tramitação perante o Poder Judiciário nacional, era necessária a participação de nosso Tribunal na construção pretoriana a ser sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em 9 de junho de 2005, foram instaladas duas Varas de Falências e Recuperações na Capital. Os primeiros titulares: Juízes, hoje Desembargadores, Alexandre Lazzarini e Caio Marcelo Mendes de Oliveira. Na mesma data foi instalada a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais.
Em fevereiro de 2011 foi criada a “Câmara Reservada de Direito Empresarial”, com competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro “Direito de Empresa” do Código Civil (artigos 966/1.195) e na Lei das Sociedades Anônimas, na Lei de Propriedade Industrial e Franquia. Participei da composição inicial da nova Câmara juntamente com os Desembargadores Romeu Ricupero, José Reynaldo, Ricardo Negrão e Enio Zuliani.
Em novembro de 2011 o Tribunal de Justiça unificou a competência da Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial e da Câmara Reservada de Direito Empresarial, as quais passaram a designar-se, respectivamente, 1ª. e 2ª. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, situação que permanece até esta data. Atuaram também nas Câmaras de Direito Empresarial os Desembargadores José Araldo da Costa Telles, Roberto Mac Cracken, Ligia Bisogni, Tasso Duarte e Cláudio Godoy. Atualmente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial é composta pelos Desembargadores Enio Zuliani, Fernando Maia da Cunha, Carlos Teixeira Leite, Francisco Loureiro, Marcelo Fortes Barbosa Filho e por mim. Já a 2ª Câmara é constituída pelos Desembargadores Gastão de Toledo Campos Mello Filho, Ricardo Negrão, Carlos Alberto Garbi, Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Fábio Tabosa Pessoa. Por fim, a justificativa para a unificação das duas câmaras foi a formação do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.
Cumpre ressaltar que a partir de julho de 2015 as Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo passaram a ter competência para julgar as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), nos termos da determinação da Corregedoria Nacional de Justiça que estabeleceu a especialização de varas cíveis das Capitais para processamento e julgamento com exclusividade das ações abrangidas naquela área. Por tal motivo a denominação daquelas varas passou a ser: “Varas de Falências, Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo e Conflitos relacionados à Arbitragem”. Atualmente são juízes nas referidas varas: Dr. Daniel Carnio Costa, Dr. Paulo Furtado e Dr. Marcelo Sacramone.
Quais são os temas que mais aparecem nas Câmaras Empresariais?
Os temas mais intensamente julgados pelas Câmaras Empresariais são recursos envolvendo propriedade industrial (marcas e patentes), litígios societários, notadamente dissolução parcial de sociedades limitadas, exclusões de sócios e assembleias de sociedades anônimas, além de operações societárias como fusão, incorporação e cisão; questões sobre franquias, recuperações judiciais, falências e cooperativas.
A distribuição entre as duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial é feita eletronicamente (SAJ – Sistema de Automação do Judiciário) por classes (recursos e ações originárias) relativas às matérias da competência especializada.
A crise econômica que atinge o Brasil contribuiu para o aumento de pedidos de Recuperação Judicial?
Evidentemente. Ressalto que a crise moral que grassa em nosso país também implicou severo aumento dos processos de recuperação judicial, notadamente as empresas envolvidas nas investigações da operação “Lava Jato”.
Em quais casos a recuperação não pode ser concedida? A maioria das negativas estão relacionadas a questões processuais?
A concessão da recuperação depende da apresentação do plano de recuperação judicial que indique os meios recuperatórios que serão aplicados, da demonstração da viabilidade econômica da empresa e de laudo econômico-financeiro subscrito por profissional ou empresa especializada. Compete à assembleia-geral de credores rejeitar ou aprovar o plano apresentado. Mesmo aprovado o plano pelo conclave assemblear, compete ao Juiz examinar a legalidade do plano, tendo ele o poder-dever de examinar se estão presentes os requisitos de validade, notadamente verificar se há alguma fraude contra credores embutida no plano. Como a Lei de Recuperação e Falências é norma de ordem pública, se o plano contiver violações à lei que impliquem nulidade do plano, o qual tem a natureza de negócio jurídico, deve o juiz declarar a nulidade do plano recuperacional ou da assembleia.
Há entendimento no sentido de que não compete ao juiz negar a recuperação judicial com fundamento na inviabilidade econômico-financeira da empresa. No entanto, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.586/2015 que altera o artigo 52 da Lei nº 11.101/2005 para outorgar ao juiz mais discricionariedade no exame dos requerimentos de recuperação judicial, bem como para autorizar que a concessão ou não da recuperação judicial seja julgada sob o prisma da viabilidade da empresa. Tal projeto perfilha posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Empresarial de nosso Tribunal que tem negado a concessão de recuperação judicial quando os planos aprovados contemplem deságio em percentuais extremamente elevados (80% a 90%) do valor do débito, prazos de pagamento muito longos (15 a 20 anos), sem previsão de atualização monetária ou juros de mora, ou ainda, quando a previsão se subordina à efetiva apuração de lucro líquido da recuperanda.
A Lei de Falências e Recuperações (Lei 11.101/2005) completou dez anos de vigência em junho desse ano. Qual é o principal problema da sua aplicação?
Quando a lei entrou em vigor, a comunidade judiciária aplaudiu diversas alterações implementadas na legislação concursal. A doutrina e os tribunais acolheram com entusiasmo a adoção do princípio da preservação da empresa como pedra angular da Lei nº 11.101/2005. No entanto, com o passar do tempo e a experiência da aplicação do novo diploma legal, constatou-se, como sempre ocorre com leis novas, uma série de imperfeições que têm impedido que as empresas em crise econômico-financeira superem suas dificuldades. O principal problema que constato na aplicação da Lei de Recuperação e Falências diz respeito ao retardamento que os empresários cometem com o requerimento da recuperação judicial. A maioria das empresas que pedem recuperação judicial o fazem serodiamente, quando a empresa encontra-se de tal forma fragilizada, que não há mais tempo nem condições para o soerguimento. O segundo grande problema é o abuso praticado por empresas devedoras que se valem da recuperação judicial apenas para retardar o decreto de falência que se afigura inevitável. A apresentação de planos sem viabilidade econômico-financeira é outro dos grandes problemas para o sucesso da LRF.
Depois de dez anos, quais modificações são necessárias?
Na minha visão, a LRF precisa de diversas modificações. Há necessidade de se solucionar o problema dos débitos fiscais das empresas em recuperação, instituindo-se lei específica que conceda prazo maior para o parcelamento do passivo tributário. Penso que a novação recuperacional também poderia ser melhor disciplinada. As “travas bancárias” não podem continuar a praticamente impedir que a empresa em recuperação se recupere. É de rigor uma disciplina específica da cessão fiduciária de créditos, notadamente os performados e os a performar, que, sem dúvida, configura um dos maiores obstáculos ao sucesso das recuperações das empresas.
Qual a expectativa para o Novo CPC em 2016? O que é preciso mudar?
O novo CPC traz diversas alterações que ao invés de agilizar a prestação jurisdicional irão retardar, ainda mais, o julgamento dos processos. Menciono alguns problemas que antevejo: a ordem cronológica nos julgamentos; a imposição praticamente compulsória de audiência de conciliação ou mediação; sustentação oral no agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, de urgência ou de evidência; fundamentação de todas as decisões (interlocutórias, sentenças ou acórdãos), nos termos do art. 489, § 1º e incisos do CPC; elenco taxativo do agravo de instrumento previsto no art. 1.015; exame de admissibilidade do recurso especial e recurso extraordinário pelo STJ e STF.
O senhor pode explicar a polêmica do Juízo de admissibilidade? Quais são os próximos passos?
A polêmica sobre o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário veio da reação de ilustres componentes das Cortes Superiores, como, por exemplo, quando o ministro Gilmar Mendes alvitrou a extensão do prazo da vacatio legis do CPC/2015. Com razão, esclareceu o ministro Gilmar Mendes que o STF não teria condições de apreciar a admissibilidade dos recursos extraordinários, haja vista que no sistema em vigor, cabe aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais apreciar a admissibilidade dos recursos excepcionais.
Encontra-se em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei nº 414/2015 que modifica o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e especial, restabelecendo que a admissão ou não do recurso será feita na origem. Se inadmitido o recurso excepcional, caberá agravo de admissão para o STF ou STJ. Se, efetivamente for alterado o novo CPC, será mantido o sistema pelo qual os requisitos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário serão apreciados pelos tribunais de justiça e pelos tribunais regionais federais. Ressalto que os tribunais estaduais e regionais já têm pessoal experiente e expertise consagrada para continuar a realizar, com eficiência, a filtragem dos recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.
O senhor concorre ao cargo de Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo para o biênio 2016/2017. Como decidiu que seria a hora de concorrer para o cargo?
Completo no próximo ano quarenta anos de efetivo exercício da magistratura, na qual ingressei em 1976. Durante estas quatro décadas, exerci a jurisdição em todas as áreas do Direito (civil, criminal e público), judiquei em diversas comarcas do interior e na capital. Por tais motivos, também exerci todas as funções administrativas inerentes ao Poder Judiciário e todas as modalidades de corregedoria, notadamente a judicial e extrajudicial. Em razão da experiência acumulada e motivado pelo desejo de fortalecer, modernizar e tornar mais eficiente a atuação dos Juízes e serventuários judiciais e extrajudiciais é que resolvi me apresentar ao Plenário de nosso Tribunal para, se eleito for, continuar a dar o máximo de mim para a nossa Instituição. Evidentemente que ser o corregedor de mais de 2.050 Juízes e mais de 43.000 funcionários, com atuação em 2.336 unidades (Varas, Juizados, Colégios Recursais, etc), 273 Comarcas e 334 foros é uma tarefa extremamente complexa.
Quais são as suas propostas para o tribunal? O que é preciso ser feito?
As propostas foram apresentadas aos desembargadores de nosso tribunal e envolvem:
a)fortalecimento do 1º grau de jurisdição
b)realização de correições ordinárias e extraordinárias
c)orientação e apoio, por meio remoto, a ser feita pela equipe da corregedoria, para a redução de atrasos procedimentais e aprimoramento do fluxo do trabalho nos processos digitais
d)orientação dos Juízes na gestão de seus gabinetes e cartórios.
e)fomento à digitalização da atividade jurisdicional. f)atenção especial à execução penal no Estado, especialmente aos DEECRIM
g)revisão das Normas de Serviço da Corregedoria, especialmente em face das alterações do CPC.
h)investigação com rigor de todos os casos de desídia e corrupção, aplicando as penalidades previstas na legislação quando comprovada a prática de violações à lei.
i)construir um relacionamento mais próximo com os componentes do Conselho Nacional de Justiça, a fim de que as decisões administrativas daquele órgão levem em conta a realidade e complexidade da Justiça paulista.
Como é fazer campanha para assumir um cargo de gestão no TJ-SP?
Fazer a campanha para concorrer a um cargo de gestão no TJ-SP é uma experiência enriquecedora e fascinante. Estou revendo antigos colegas de magistratura e conhecendo novos magistrados. A enorme carga de trabalho que recai sobre os ombros dos desembargadores impede um contato mais frequente com os demais colegas. Por isso, a oportunidade de trocar ideias durante a campanha é muito gratificante. Tenho recebido excelentes sugestões. Independente do resultado das eleições, estou muito satisfeito com a simples possibilidade de poder concorrer para a direção do Tribunal de Justiça de nosso Estado.
https://jota.info/lava-jato-e-crise-economica-elevaram-pedidos-de-recuperacao-judicial
Por Livia Scocuglia São Paulo
livia.scocuglia@jota.info