É possível homologar plano de recuperação judicial mesmo quando a empresa deixa de apresentar certidões de regularidade fiscal, porque a existência desses documentos não tem relação direta com o processamento das execuções fiscais.
Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso aceitou agravo de instrumento da Construtora Alfer, MC Terraplanagem e Locações e A.F. Barison e homologou seu plano de recuperação.
Pela falta de certidões negativas de débitos fiscais, a 2ª Vara Cível de Primavera do Leste não havia validado o plano de reestruturação da empresa, aprovado pela assembleia geral de credores. Contra essa decisão, as companhias interpuseram agravo de instrumento.
Representadas pelo advogado João Tito Schenini Cademartori Neto, do Galdino, Sguarezi e Vieira Advogados Associados, as empresas alegaram que os tributos necessários ao seu funcionamento estão sendo pagos. Também alegaram que, logo que for editada norma estabelecendo parcelamento fiscal mais vantajoso, vão se regularizar e solicitar as certidões.
Segundo empresas, os credores demonstraram confiança de que suas crises são passageiras. Porém, a exigência das certidões tributárias é um obstáculo a essa retomada, argumentaram as companhias.
Precedentes do STJ
A relatora do caso, Cleuci Therezinha Chagas Pereira da Silva, reconheceu que o artigo 57 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) exige certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano de recuperação judicial.
No entanto, a magistrada lembrou que essa regra foi relativizada pelo STJ (REsp 1.187.404). Na ocasião, a corte entendeu ser desnecessária a apresentação das certidões, uma vez que ainda não havia lei que disciplinasse o parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação judicial.
A situação mudou com a edição da Lei 13.043/2014, que permitiu a empresas em reestruturação parcelar dívidas tributárias federais em até 84 meses. Porém, essa norma não tratou dos tributos estaduais e municipais, apontou Cleuci. E mais: esse plano não reflete a realidade das companhias em reabilitação, uma vez que não oferece vantagens de juros, disse.
“Nesse contexto, a exigência das certidões negativas acarretará a impossibilidade de processamento do plano de recuperação judicial, o qual foi aprovado pela assembleia-geral e levará as empresas a terem frustrada a pretensão de soerguimento e com isso poderão deixar de existir e cumprir a função social que lhes é própria”, avaliou a desembargadora.
Ela também lembrou que os créditos tributários têm preferência de recebimento perante os demais e possuem rito de execução próprio, que não se suspende com a recuperação judicial da empresa. Nesse sentido, a relatora citou outro precedente do STJ (AgRg no AREsp 543.830).
No julgamento de 2015 – depois, portanto, da Lei 13.043/2014 –, os ministros mantiveram seu entendimento de que é possível prosseguir com a recuperação judicial mesmo sem a apresentação das certidões tributárias. Afinal, elas não afetam as execuções fiscais.
Dessa maneira, Cleuci votou por aceitar o recurso e homologar o plano de recuperação judicial das empresas. Os demais desembargadores seguiram seu entendimento.
https://www.conjur.com.br/2018-mar-31/juiz-homologar-recuperacao-mesmo-certidoes-fiscais?imprimir=1