Honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial não ajudam a empresa a se reerguer. Portanto, tal crédito também está sujeito aos efeitos da reabilitação. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, os honorários haviam sido determinados em sentença trabalhista favorável a um ex-empregado da empresa em recuperação. Os créditos trabalhistas diziam respeito a período anterior à reabilitação, mas a decisão judicial que fixou os honorários só transitou em julgado cerca de um ano após o deferimento do pedido de recuperação.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o critério previsto no artigo 49 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) é puramente objetivo e não comporta flexibilização, motivo pelo qual os honorários não se sujeitam à recuperação.
Segundo Bellizze, que ficou vencido no julgamento, a natureza similar do crédito trabalhista e dos honorários de sucumbência não coloca os respectivos titulares na mesma posição jurídica se, ante a distinção do momento em que foram constituídos, um deles não se submete ao regime concursal.
O ministro afirmou não existir relação acessória entre o crédito trabalhista declarado na sentença e aquele constituído na mesma decisão judicial, de titularidade do advogado, ressaltando que são créditos autônomos entre si, cada qual constituído em momentos distintos.
Desigualdade inaceitável
A maioria do colegiado, entretanto, votou com a divergência inaugurada pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele reconheceu a autonomia entre o crédito trabalhista e os honorários advocatícios e também a circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos. No entanto, afirmou que seria incongruente submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba honorária.
“Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante”, defendeu o ministro.
Villas Bôas Cueva também observou que, se a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, a exclusão de honorários advocatícios ligados a crédito trabalhista constituído antes do pedido de recuperação (crédito previsível) “não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio”.
Luta jurisprudencial
Com essa decisão, o STJ fortaleceu o entendimento de que os honorários se submetem à recuperação judicial. Em 2013, a 3ª Turma decidiu nesse sentido, afirmando que as verbas advocatícias têm o mesmo tratamento dado aos créditos de origem trabalhista, uma vez que ambos têm natureza alimentar.
Contudo, em 2015, a 4ª Turma interpretou a questão de forma similar à de Marco Aurélio Bellizze no caso mais recente. Na ocasião, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência, que são um direito do advogado.
Recentemente, a 4ª Turma do STJ fixou que o advogado contratado para conduzir processo de recuperação judicial tem direito a receber seus honorários com precedência sobre outras dívidas da companhia. Os ministros entenderam que o fato de a contratação dos serviços ter sido acertada verbalmente antes do deferimento da recuperação não afasta o caráter extraconcursal do crédito.
Possibilidade de parcelar
A Procuradoria-Geral da Fazenda estabeleceu em 2015 regras para que empresas em recuperação judicial parcelem suas dívidas com o Fisco federal. A norma regulamenta a Lei 13.043/2014, que já havia permitido o parcelamento em até 84 meses para pessoas jurídicas nessa situação.
De acordo com a portaria, os interessados devem comprovar petição ou decisão judicial, apresentar no pedido o total dos débitos exigíveis em cada órgão e demonstrar a desistência de quaisquer recursos sobre as dívidas. Isso porque a lei impede o benefício para quem tenha processos administrativos ou judiciais questionando valores cobrados pela Fazenda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.443.750
https://www.conjur.com.br/2016-nov-11/honorarios-sucumbenciais-sujeitos-recuperacao-judicial