A reserva de 40% dos honorários do administrador judicial, prevista no artigo 24, § 2º, da Lei 11.101/2005, não se aplica no âmbito da recuperação judicial. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma credora que questionava a forma de pagamento dos honorários da administradora judicial da recuperação do Grupo Heber, antigo Grupo Bertin.
O juízo de primeiro grau fixou os honorários em R$ 12 milhões, com pagamentos mensais de R$ 120 mil, e estabeleceu que, no caso de alienação de uma das empresas em recuperação (a SPMar) dentro do biênio de fiscalização, haverá reserva para pagamento ao final do período ou, se a alienação ocorrer após o biênio, o crédito remanescente deverá ser pago imediatamente.
Uma credora entrou na Justiça contra a decisão questionando a forma de pagamento da administradora. O TJ-SP, porém, não vislumbrou nada que “maculasse” a decisão de primeira instância, conforme voto do relator, desembargador Araldo Telles. Ele lembrou que os honorários do administrador judicial são considerados crédito extraconcursal, que deverá ser pago em primeiro lugar, nos termos do inciso I do artigo 84 da Lei 11.101/2005.
“Se o crédito é extraconcursal e, conforme a ordem estabelecida no mencionado artigo 84, será pago em primeiro lugar, não há qualquer prejuízo à comunidade de credores, tampouco violação ao princípio do par conditio creditorum, pois, de qualquer forma, o resultado da alienação da UPI SPMar seria direcionado, primeiro, ao pagamento da administradora judicial”, disse.
Quanto ao valor dos honorários, Telles disse que corresponde a apenas 0,15% do passivo declarado pelas devedoras, que foi de R$ 7,8 bilhões. “Não se trata de processo de recuperação corriqueiro ou simples, contando com mais de 900 credores sujeitos, dentre eles credores intercompany, o polo ativo é integrado por dez sociedades, além do Grupo Bertin, que conta com mais de 70 empresas, registrando-se, ainda, centenas de impugnações de crédito”, completou.
Telles também defendeu a necessidade de segurança do administrador judicial “acerca do adimplemento do débito pelas recuperandas, tendo em vista que o pagamento se dará em longo prazo, com a possibilidade de venda do maior ativo do grupo em recuperação, o qual servirá, não só para cumprimento do plano, mas para o devido respeito à regra de responsabilidade patrimonial inerente ao campo das obrigações”. A decisão foi por unanimidade.
2140958-75.2018.8.26.0000
https://www.conjur.com.br/2020-jan-06/honorarios-administradora-judicial-sao-credito-extraconcursal