Durante muito tempo, a decretação da falência foi tratada como a sentença definitiva de morte da sociedade empresária. O fracasso econômico era visto como um estigma permanente, capaz de afastar o empreendedor do mercado produtivo e condenar a pessoa jurídica a uma existência meramente residual, limitada à liquidação do passivo.
Esse paradigma, contudo, vem sendo pouco discutido. A experiência comparada demonstrou que manter o empreendedor preso a um processo concursal interminável não gera eficiência econômica, tampouco contribui para o crescimento do país. Ao contrário, impede a circulação de capital humano, desestimula a atividade empresarial e prolonga artificialmente situações de improdutividade.
É nesse contexto que se consolida a lógica do fresh start, concebida para permitir que o empreendedor possa retornar ao mercado livre do passivo que inviabilizou sua atividade, reposicionando-se de forma produtiva na economia.
Fresh start como política econômica e jurídica
A ideia do fresh start não nasce do acaso. Trata-se de uma construção desenvolvida no Direito norte-americano, especialmente a partir do Bankruptcy Code, que parte de uma premissa clara: a economia cresce quando o empreendedor é rapidamente reinserido no mercado produtivo, e não quando permanece indefinidamente vinculado a dívidas impagáveis.
Esse modelo influenciou diversas reformas legislativas ao redor do mundo e foi progressivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 11.101/2005 já continha sinais dessa orientação, mas foi a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 que consolidou, de forma mais explícita, a lógica do recomeço como vetor interpretativo do sistema concursal.
O objetivo é claro: encerrar o ciclo da insolvência em prazo razoável, liberar o empreendedor e permitir que recursos econômicos e humanos retornem ao mercado, fomentando o crescimento e a geração de riqueza.
Dissolução não é extinção: a preservação da pessoa jurídica
No Direito brasileiro, a existência da pessoa jurídica está vinculada ao registro do ato constitutivo, conforme dispõe o artigo 45 do Código Civil. A extinção somente ocorre com o cancelamento desse registro, em regra perante a Junta Comercial.
A decretação da falência constitui causa de dissolução da sociedade empresária, nos termos do artigo 1.044 do Código Civil, inaugurando a fase de liquidação do patrimônio. Dissolução, contudo, não se confunde com extinção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falência não extingue automaticamente a pessoa jurídica, mas a submete a um regime especial de liquidação. A personalidade jurídica subsiste enquanto não houver o cancelamento definitivo do registro empresarial.
Nesse cenário, a baixa do CNPJ prevista no artigo 156, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza eminentemente fiscal e não se confunde com a extinção civil da sociedade.
Extinção das obrigações como instrumento de recomeço
Os artigos 158 e 159 da Lei nº 11.101/2005 disciplinam as hipóteses de extinção das obrigações do falido. A reforma de 2020 reforçou esse mecanismo ao reduzir prazos e acelerar o encerramento do passivo concursal.
Entre as hipóteses legais, destaca-se o decurso do prazo de três anos contado da decretação da falência. Proferida a sentença de extinção das obrigações, as dívidas concursais deixam de existir juridicamente, rompendo o vínculo que mantinha o devedor preso ao processo falimentar.
Se a pessoa jurídica não tiver sido formalmente extinta no registro público, a extinção das obrigações pode operar verdadeira reabilitação econômica, permitindo que a mesma estrutura societária, agora livre do passivo, retorne ao mercado produtivo.
Retorno ao mercado e os efeitos sistêmicos do fresh start
A lógica do fresh start não se limita ao interesse individual do devedor. Trata-se de uma opção de política legislativa voltada ao fortalecimento da economia como um todo.
Ao permitir que o empreendedor — pessoa física ou jurídica — retorne ao mercado em prazo razoável, o sistema concursal estimula a assunção de riscos produtivos, incentiva novos investimentos e evita a perpetuação de estruturas econômicas inertes.
A extinção das obrigações, portanto, não representa complacência com o insucesso empresarial, mas um mecanismo racional de encerramento do ciclo da insolvência, alinhado à função social da empresa e à necessidade de crescimento econômico sustentável.
Conclusão
A incorporação do fresh start ao Direito brasileiro reflete uma mudança de mentalidade: o fracasso econômico não deve significar exclusão do empreendedor do mercado.
Ao distinguir dissolução de extinção e ao permitir a extinção das obrigações em prazo razoável, a Lei nº 11.101/2005, especialmente após a reforma de 2020, cria as bases para a reinserção produtiva do empreendedor e, em determinadas hipóteses, da própria sociedade empresária.
Trata-se de uma escolha legislativa alinhada à experiência norte-americana e às demandas contemporâneas da economia, que busca transformar o encerramento da insolvência em ponto de recomeço, e não em um processo sem fim.
Fresh start é política legislativa para fortalecer a economia