Advogados que acompanham recuperações judiciais têm cada vez mais buscado a ajuda de especialistas em societário para a elaboração de planos, para evitar evetuais problemas com acionistas minoritários.
Pela Lei de Recuperação Judicial, de acordo com advogados, os planos são apresentados pelos controladores e submetidos aos credores em assembleia, que podem ou não aprová-los. Os minoritários podem comparecer à assembleia, com direito de voz, mas não de voto.
Na recuperação da Eneva, por exemplo, foi prevista uma transformação de dívida em participação societária e o BTG Pactual ficou com 49,57% da elétrica no fim do processo, esbarrando num percentual de controle, mas sem chegar lá, o que evitou contestações de minoritários sobre tag along (prêmio de controle).
No caso da OGX, o fato de os credores terem liberado Eike Batista do compromisso de injetar US$ 1 bilhão na companhia por conta de uma opção de venda (put) desagradou acionistas.
Na venda pelo Grupo Galvão da participação na CAB Ambiental, a acionista BNDESpar, que tem 33% da CAB, foi ouvida no processo. A BNDESpar tinha um direito de preferência pela fatia à venda, que não exerceu, mas alertou sobre condições para o perfil de um novo sócio.
Já na OAS está programada a venda de sua fatia na Invepar, que tem como controladores fundos de pensão que também possuem o direito de preferência na compra, garantido por acordo de acionistas.
“A discussão sobre a interseção entre lei societária e de recuperação caberia aqui, pois as ações da Invepar são o mais valioso ativo da OAS. Mas desde início foi informado ao juízo sobre o direito de preferência dos demais acionistas. Dessa forma, acabou ficando expresso no plano de recuperação apresentado a existência desse direito”, afirma Claudio Guerreiro, sócio do Vieira Rezende Advogados.
Nesse caso da Invepar, segundo o advogado, direito de preferência em nada prejudica o processo de recuperação, uma vez que ao final as ações serão vendidas e os credores poderão ter seus créditos satisfeitos.
A interseção entre a recuperação e a lei societária poderia ser evitada, avalia Cássio Cavalli, sócio do Veirano, se no Brasil o acionista estivesse inserido na recuperação. “Apenas no Brasil e Portugal o acionista não é contemplado na recuperação. Em outros países, é uma espécie de credor júnior. Sendo de alguma forma atendido no processo, talvez houvesse menos razões para a busca de outros direitos ou questionamentos”, diz.
Para Julian Chediak, sócio do Chediak Advogados, especialista em direito societário, não se pode deixar de aplicar a lei, tampouco criar a figura de um juiz com plenos poderes de decisão. “Numa hipótese de direito de retirada, seria muito razoável que a CVM cumprisse seu papel e que o juiz da recuperação decidisse como seria feito o pagamento aos acionistas”, afirma.
Já o advogado João Pedro Barroso do Nascimento, do Gustavo Padilha Advogados, avalia que suspender o regime do mercado de capitais durante um período de recuperação judicial seria “matar” o direito societário, o mercado de capitais e a estrutura de incentivo a investimentos.
Por Ana Paula Ragazzi
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