terça-feira, 20 de julho de 2021
O administrador judicial – longa manus do juízo nos processos de recuperação judicial e falência, caracteriza-se por ser, além de auxiliar do magistrado na administração do processo, também o representante da comunhão dos credores1, possuindo extensa lista de atribuições e responsabilidades contidas no conhecido artigo 22 da lei 11.101/2005, com disposições comuns a ambos os processos e, ainda, obrigações individualizadas.
Neste sentido, Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo estabelecem que:
“O extenso artigo 22 trata das competências do administrador judicial, deixando clara a relevância desse auxiliar nos processos de insolvência e reafirmando que não se trata de uma atuação vinculada a um dos polos (tutela dos interesses dos credores ou dos interesses do devedor), mas sim uma atuação orientada pela independência e imparcialidade, comprometida com a preservação, tanto quanto for possível, dos benefícios econômicos e sociais da atividade empresarial, minimizando externalidades negativas.”2
Esta listagem de deveres sofreu significativos acréscimos e modificações com a promulgação da lei 14.112/2020, incrementando substancialmente a atuação do auxiliar do juízo e conferindo-lhe mais responsabilidade.
Sob a fiscalização direta do juízo e do Comitê de Credores – e indiretamente de quaisquer outros agentes interessados no feito – o desempenho do administrador judicial em um e em outro processo (falência ou recuperação judicial) é bastante diverso. Tendo como pontos em comum, basicamente, a comunicação com os credores, as providências para listagem e consolidação dos créditos, a exigência de informações dos agentes envolvidos no processo, a apresentação dessas informações de forma simplificada nos autos, a colaboração com o juízo e a organização e presidência do ato assemblear, as diferenças ficam explícitas quando se considera que, enquanto na recuperação judicial a atividade é mais limitada, salvo em casos específicos, à fiscalização da recuperanda e à apresentação de manifestações e pareceres nos processos, na falência fica a cargo desse auxiliar toda a condução das atividades empresariais e de representação da massa, em todas as esferas, inclusive processualmente, além das obrigações de arrecadar, proteger e levantar ativos e de organizar e pagar credores o mais rápido possível.
A novel legislação (lei 14.112/2020), no entanto, modificou e expandiu estas atribuições e responsabilidades, tanto comuns quanto específicas, aumentando a importância da atuação do administrador judicial. Tais alterações vieram por positivar ações que já haviam sido incorporadas aos trabalhos dos administradores judiciais que se mantiveram atualizados às melhores práticas de atuação. De toda a forma, agora são obrigações legais de qualquer profissional que pretenda trabalhar na área de administração judicial.
Foram quatro as inclusões de alíneas ao inciso I, do artigo 22, da lei 11.101/2005, introduzidas pela lei 14.112/2020. São elas:
A primeira modificação, inserida na alínea “j”, diz respeito ao estímulo aos procedimentos de conciliação, mediação e métodos alternativos de soluções de conflitos, alinhando a lei com as modificações trazidas pelo Código de Processo Civil de 20153 e por recomendações de órgãos estatais diversos4. Marcelo Sacramone assim comenta a introdução:
“Tais formas de autocomposição devem ser incentivadas pelo administrador judicial durante todo o procedimento como meio de auxiliar a negociação entre os agentes e de facilitar a obtenção dos objetivos dos procedimentos de recuperação de empresas e de falência.”5
Note-se que a lei faz referência ao verbo “estimular” e não impor, uma vez que o processo de autocomposição deduz a existência de vontade dos envolvidos, devendo o administrador judicial manter-se equidistante a fim de preservar eventuais direitos dos envolvidos e de terceiros no procedimento. Esta recomendação, por certo, visa a não comprometer o dever de confidencialidade inserido no caput e no parágrafo 1.º do artigo 166 do CPC, o qual poderia, em tese, opor-se ao dever legal de transparência da atividade do administrador judicial.
As outras duas inclusões dizem respeito à manutenção de site contendo as informações e acesso às principais peças e decisões dos processos, além de um endereço digital específico (e-mail) para recebimento de pedidos de habilitação ou apresentação de divergências. Tais modificações, em compasso com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a respeito da tramitação eletrônica dos processos, visam aumentar a transparência e publicidade dos atos, salvo quando houver disposição judicial contrária, além de, no caso dos e-mails, contribuir para a celeridade da etapa de conferência e elaboração das listas de credores, outra imposição obrigatória ao administrador judicial. Outrossim, é notório também o entendimento de que a utilização da internet como facilitador da comunicação reduz, significativamente, os gastos do processo.
Por fim, a nova alínea “m” passa a incumbir ao administrador judicial a obrigação de responder, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, aos ofícios e solicitações encaminhadas por outros juízos e órgãos públicos, novamente com o escopo de tornar o feito mais célere, eis que passa a ser dispensada a autorização judicial prévia para tal. Esta nova deliberação evita a demora nas respostas, muitas vezes de cunho simples, eis que podem ser realizadas de maneira direta, sem a necessidade de encaminhamento por meio da serventia onde tramita o processo de recuperação ou a falência.
Como modificativo ao inciso II do mencionado artigo 22, no que tange exclusivamente à recuperação judicial, a lei 14.112/2020 introduziu 4 (quatro) novos deveres ao administrador judicial (alíneas “e”, “f”, “g” e “h”), além de modificar a redação de uma determinação antiga (alínea “c”). São elas:
(…)
A mudança introduzida na alínea “c” em relação à redação anterior6, que trata dos relatórios mensais a serem apresentados, diz respeito à obrigação de fiscalizar “a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor”, a qual deve ser vista com ponderação, justamente a fim de não tornar a atividade do administrador judicial inviável de ser realizada.
Neste sentido, novamente Marcelo Sacramone defende que:
“o administrador judicial não tem a função de ser auditor do devedor, nem responderá pelo eventual insucesso da atividade dele. A conferência de todas as informações prestadas pressupõe que o administrador judicial acompanhe todo o desenvolvimento da atividade, como forma de atestar sua veracidade. Não foi isso que pretendeu a Lei, sob pena, inclusive, do custo de remuneração do referido profissional ser extremamente oneroso à devedora, conforme parâmetros de mercado.
Pela melhor interpretação da Lei, o administrador judicial deverá analisar a informação apresentada pelo devedor para identificar eventuais inconsistências. Sua responsabilidade não é de resultado, mas de culpa ou dolo caso informações manifestamente incorretas ou contraditórias sejam apresentadas. Identificadas eventuais inconsistências, tem o administrador judicial a obrigação de diligenciar para conferir a atuação do devedor e investigar se os números estariam efetivamente corretos.7”
Além disso, não é exagero afirmar que esta nova imposição visa, em um amplo aspecto, acicatar a profissionalização dos administradores judiciais, exigindo uma atuação diligente para contribuir com a eficiência dos processos, uma vez que compete ao auxiliar do juízo, efetivamente fiscalizar o processo de recuperação judicial, e não meramente reproduzir o conteúdo disponibilizado pela empresa em soerguimento.
Já as alíneas “e”, “f” e “g” dizem respeito à necessidade de lisura no processo de negociação que envolve a(s) devedora(s) e seus credores, tendo a inspeção do administrador judicial o escopo de garantir que o processo se desenrole de modo eficaz, prático, rápido e permeado pela boa-fé das partes, na busca de um resultado que seja benéfico do ponto de vista econômico e social para todos os envolvidos. Além disso, ao auxiliar caberá também assegurar que o procedimento adotado não venha eivado de atos protelatórios, podendo, inclusive, propor regras de acordo a serem homologadas pelo juízo, com a observância do princípio da boa-fé. O administrador judicial, portanto, diante de seu conhecimento aprofundado dos aspectos fáticos e jurídico-processuais do caso, pode identificar os empecilhos à negociação entre as partes, e poderá incentivar consensos em relação a questões pontuais, para que o processo de recuperação atinja seus objetivos, com eficiência e celeridade. Isso inclui fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações para o bom andamento processual que acarretem a maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos8.
Por fim, a publicidade a que se refere a alínea “h” possui o cerne nos mesmos fundamentos apresentados na mudança introduzida pelas alíneas “k” e “l” das obrigações comuns, com o acréscimo de que caberá ao administrador judicial avisar ao juízo sobre a eventual ocorrência dos atos que podem ensejar o afastamento, do devedor ou de seus administradores, das atividades empresárias (art. 64 da lei 11.101/2005)9.
III. As alterações nas disposições relativas à falência:
No que pertence exclusivamente às falências (inciso III do artigo 22 da lei 11.101/2005), a nova legislação modificou a redação de dois deveres já existentes (alíneas “c” e “j”) e introduziu uma nova obrigação, inserida na inédita alínea “s”:
(…)
(…)
A alínea “c” manteve a obrigatoriedade de o administrador judicial assumir a representação judicial em nome da massa falida, e foi modificada, em relação à redação anterior, para inclusão da obrigação de atuação nos processos extrajudiciais, como os administrativos e os arbitrais, conjugando com a ideia de uma representação unificada da massa, facilitando, inclusive, a diligência nos feitos correlatos ou naqueles que a sua discussão inicial se dá em outra esfera e, posteriormente, acabam sendo judicializados. Além disso, coaduna-se também com a introdução do § 9º do artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial10, bem como do já mencionado estímulo às formas alternativas de solução de conflitos.
Outra mudança significativa se deu em relação à venda do ativo, passando à administração judicial a imposição da alienação (“proceder à venda”) em relação à condição de requisição da redação anterior (“requerer ao juiz a venda antecipada”). Ademais, a determinação de um prazo para a realização da venda sob pena de destituição11 – mais uma novidade em relação ao texto anterior – se deu em uma tentativa de dar mais presteza e dinamismo ao processo (e, consequentemente, ao pagamento dos credores), garantindo maior eficiência aos atos.
Veja-se que a legislação passou a impor ao administrador judicial que apresente, em 60 (sessenta) dias da assinatura de seu termo de nomeação, um plano detalhado de realização dos ativos (art. 99, § 3.º da lei12), o qual deverá prever a arrecadação completa dos bens da falida, incluído os bens descritos na alínea “s” também recentemente introduzida. E, após o ato arrecadatório, se positivo13, passa-se a correr o prazo de seis meses para a realização da venda em si.
Note-se, também, que compete ao administrador judicial buscar, ao mesmo tempo, a maximização de todos os ativos da massa e o esgotamento de todas as tentativas de arrecadação de bens ou valores que poderão ser revertidos para o adimplemento das obrigações.
Nesse contexto, Marcelo Sacramone leciona que:
“A realização do ativo compreende não apenas a alienação dos bens, mas a cobrança dos créditos pela Massa Falida. Cumpre ao administrador judicial promover a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos da Massa e, diante da dificuldade de recebimento, a aferição dos custos e benefícios de se realizar eventual transação com o devedor (art. 22, § 3º).
Diante de eventual dificuldade de recebimento dos créditos, judicial ou extrajudicialmente, deverá o administrador judicial aferir todas as possibilidades de recuperar os valores para a Massa Falida. Para maximizar o valor a ser recebido, em razão da incidência de maiores custos na cobrança, deverá o administrador judicial aferir a utilidade de descontos ou dilação de prazos para pagamento.14”
A modificação incorporada, em especial a imposição de prazo para a realização da venda dos ativos da massa, apesar de cominar em deadline ao administrador judicial, também se mostra de seu interesse, haja vista que, em regra e por previsão legal, este só recebe a sua remuneração após o início do pagamento dos credores. Ademais, um prazo razoável para a venda também evita eventuais processos de deterioração e/ou gastos com manutenção e conservação dos bens, sendo certo também que, quanto mais cedo findar-se a falência não frustrada, melhor para a coletividade de credores, para o juízo, para o falido e para o administrador judicial e para a sociedade em geral.
Por fim, a inclusão da alínea “s” vem ao encontro da premissa acima: todos os bens ou valores pertencentes ao falido devem ser arrecadados. A mera existência de constrições de qualquer natureza (penhoras, bloqueios, cauções, depósitos, apreensões, etc.) não implica na transferência da propriedade, nascendo, assim, a obrigação da formalização do ato da arrecadação. Veja-se, neste particular, que as exceções desta nova disposição envolvem “os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais” (lei 9.703/1998) e a sua transferência para a Caixa Econômica Federal (lei 12.099/2009), além dos “depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte” (LC 151/2015).
Inegavelmente as mudanças trazidas pela lei 14.112/2020 denotam uma aproximação da legislação não só com algumas situações que já eram consolidadas nos tribunais pátrios, mas também com a modernização do processo, especialmente em seu aspecto tecnológico e de dinamismo das informações. Da mesma forma, as alterações quanto a atuação do administrador judicial relacionaram na reforma da lei o que já era colocado em prática por profissionais especializados.
Nesse contexto, fica evidente que a lei 14.112/2020 aumentou a importância e destacou ainda mais a figura do administrador judicial como agente atuante nos processos de recuperação judicial e de falências. A ampliação de sua responsabilidade em novas frentes e de modo mais independente traz maior efetividade ao processo recuperacional e falimentar e dá mais segurança jurídica aos envolvidos (devedores, credores, juízo, auxiliares e outros), ainda que traga como consequência imediata o aumento de volume de trabalho e de risco na atividade do administrador judicial.
Verifica-se, nesse ponto, a importância da especialização dos profissionais da área que, com a positivação dessas novas obrigações da administração judicial, não deixará espaço para amadores.
Ademais, o evidente aumento da carga de trabalho e de responsabilidade resultará na consequente valorização das propostas de honorários da administração judicial. A forma como isso será recebido pelos juízos será ponto crucial para que se defina se a área de insolvência vai continuar a atrair bons profissionais decididos a buscar especialização em falências e recuperações judiciais.
Assim, a modificação legislativa não acarretou um avanço somente no campo teórico do direito empresarial, como veio a funcionar como um verdadeiro requisito propedêutico aqueles que pretendem exercer a atividade da administração judicial, obrigando o profissional a manter-se atualizado e em constante aprimoramento técnico para que possa exercer o munus de maneira satisfatória.
A introdução de novas obrigações e, consequentemente, o aumento da responsabilidade do profissional, revela a necessidade de um comprometimento que vai além do conhecimento jurídico na área, mas também – e talvez principalmente – faz com que o administrador judicial se torne peça fundamental para o sucesso da recuperação judicial ou da falência, tanto quanto o empenho das empresas em soerguimento ou a existência de bens da falida. Isso faz com que a escolha, pelo juízo, da equipe profissional que vai atuar na administração judicial, leve em consideração não somente os aspectos objetivos impostos pela lei15, mas também aspectos subjetivos atinentes à experiência e atuação desses profissionais em casos com complexidade semelhante.
A evolução das recuperações judiciais e falências, portanto, não passa somente pelo aprimoramento da legislação e pela especialização dos profissionais da área, mas também, necessariamente, pela boa escolha e pela valorização do profissional que irá, junto com o Juízo, conduzir e fiscalizar os processos.
Alexandre Correa Nasser de Melo e Mauro Alexandre Araujo Kraismann
1 COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 11 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
2 CARNIO, Daniel e NASSER DE MELO, Alexandre. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2 ed. – Curitiba: Juruá Editora, 2021, p. 138.
3 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
4 Vide também a Resolução CNJ nº 125/2010, a Recomendação CNJ n.º 58/2019, a Lei Federal n.º 13.140/2015, além dos artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil.
5 SACRAMONE, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
6 “c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;”
7 SACRAMONE, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 167.
8 CARNIO, Daniel e NASSER DE MELO, Alexandre. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2 ed. – Curitiba: Juruá Editora, 2021, p. 148.
9 Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
10 § 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.
11 A destituição nestes casos, frise-se, não ocorrerá se houver uma justificativa fundamentada das razões que tornaram a alienação impossível, devendo ser submetida ao crivo judicial.
12 § 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.
13 Em caso de inexistência de bens em nome da falida, observe-se o também novo artigo 114-A, introduzido pela Lei n.º 14.112/2020: “Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.”
14 SACRAMONE, Marcelo Barbosa Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 172.
15 Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Atualizado em: 20/7/2021 17:51
https://www.migalhas.com.br/depeso/348847/mudancas-nas-atribuicoes-do-administrador-judicial-nas-recuperacoes