Daniel Carnio Costa, Ivo Waisberg, Márcio Souza Guimarães e Pedro F. Teixeira
sexta-feira, 27/3/2020
Nesse momento em que o covid-19 (novo coronavírus) se espalha por todos os cantos do mundo, levando a OMS – Organização Mundial de Saúde a classificar a situação como pandemia, as autoridades de saúde são categóricas ao recomendar o isolamento social como forma de evitar a propagação geométrica da doença e, via de consequência, o iminente colapso do sistema de saúde, que poderia causar uma verdadeira catástrofe humanitária jamais vista nos tempos modernos.
A inevitável e recomendável quarentena forçada da população, ainda que por um período curto, já está tendo um imediato impacto também na saúde das empresas, prejudicando vendas, interferindo nas relações de trabalho e em diversos aspectos contratuais no âmbito das empresas, aprofundando ainda mais a crise em diversos setores da atividade empresarial no Brasil.
É bastante previsível que, em razão da expressiva diminuição do consumo decorrente da temporária suspensão das atividades laborais e sociais, as empresas passem a enfrentar problemas de liquidez no curto prazo e apresentem dificuldades de prosseguir normalmente na execução de suas atividades, notadamente aquelas que atuam nos setores de transportes, entretenimentos e prestação de serviços em geral. Espera-se, assim, que haja um grande aumento da procura das empresas em dificuldades financeiras pelos mecanismos oferecidos pela Lei de Recuperação Judicial e Falências, bem como por ações revisionais individuais. Assim como ocorreu nos anos de 2014 a 2016 (ápice da crise econômica brasileira), a distribuição de ações de recuperação judicial e de falência deve aumentar de forma expressiva. Da mesma forma, dada a alta probabilidade de inadimplementos, o número de ações revisionais pode ser enorme.
É certo que o governo federal já anunciou algumas medidas que trazem um certo alívio financeiro para as empresas no curto prazo, principalmente, sob o ponto de vista fiscal, com a desoneração de alguns impostos ou o diferimento de determinadas contribuições. Ainda no campo laboral se cogitam medidas emergências para aliviar os empregados e empregadores. No aspecto creditício, por seu turno, as medidas anunciadas pelo BNDES, que realmente devem ser parte da solução, ainda são tímidas, além de custosas e burocráticas, e provavelmente não vão atender as necessidades das empresas de forma eficiente. Todas essas medias mostram ser um momento delicado e inesperado, que exige medidas e instrumentos específicos.
A depender da extensão dessa crise, as medidas anunciadas não serão suficientes, e é justamente nesse momento que o sistema de insolvência brasileiro precisa demonstrar eficiência e robustez necessárias à garantia da segurança jurídica aos credores submetidos e instrumentos legais suficientes para viabilizar a preservação das atividades empresárias e a manutenção dos empregos. Mais do que nunca, a recuperação judicial deverá ser capaz de efetivamente ajudar a manter em funcionamento as empresas viáveis, criando um ambiente adequado para negociação equilibrada entre devedora e seus credores. Da mesma forma, o sistema deverá ser capaz de tirar do mercado as empresas inviáveis, abrindo espaço para o surgimento de novos negócios e realizando efetivamente a realocação dos ativos da empresa falida de forma rápida na economia, fazendo com que seus bens sejam agregados a outras cadeias produtivas.
Note-se que pontuais ajustes na atual lei de recuperação judicial e falências (lei 11.101/05) já vinham sendo debatidos antes mesmo da atual pandemia, uma vez que a crise que aplacou nossa economia a partir de 2014 tornou patente a necessidade de conferir mais eficiência ao regime de insolvência empresarial brasileiro. Nesse sentido, e sem sombra de dúvidas, afirma-se que uma das mais importantes medidas para o enfrentamento da crise causada pela Pandemia do novo coronavírus é a efetivação da Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências que já está em tramitação no Congresso Nacional, em regime de urgência na Câmara dos Deputados desde novembro de 2019.
Em síntese, o Projeto Substituto apresentado pelo Deputado Federal Hugo Leal (PSD/RJ) melhora o sistema de insolvência brasileiro com um todo por meio de alterações pontuais e proposição de regras claras sobre: (i) sistema especial de transação fiscal, com a possibilidade de descontos de até 70% e parcelamento do saldo em até 120 meses; (ii) novo parcelamento fiscal, com melhores condições e maior prazo para quitação da dívidas com o fisco; (iii) solução e critérios objetivos para a tributação do hair-cut (recuperação judicial) e do ganho de capital na alienação de bens (falência); (iv) possibilidade de conversão de dívida em capital social, com a garantia da não sucessão de dívidas; (v) manutenção dos direitos de terceiros de boa-fé que adquiram ativos de empresas em recuperação judicial; (iv) critérios objetivos para a consolidação substancial do plano de recuperação judicial; (vii) a redução do problema da sucessão nas unidades produtivas independentes e na alienação de bens; (viii) incentivo e regras claras de superioridade para os credores ou investidores que apostam no soerguimento das empresas em recuperação judicial; (ix) em caso de falência, extinção das obrigações do falido após 3 anos, a contar da decretação da quebra, garantindo o recomeço do empresário atingido pela crise; (x) formas mais eficientes para liquidação dos ativos da empresa falida, evitando a perda do valor dos ativos; e (xi) inserção de regras de insolvência transnacional, alinhando o Brasil com os países mais desenvolvidos no tratamento da crise da empresa transnacional em dificuldade, com consequências em nosso território.
Paralelamente ao aperfeiçoamento do nosso sistema de crise da empresa, nos termos acima vistos, o enfrentamento da crise econômica na sua fase mais aguda exige a edição de normas excepcionais, ainda que temporárias, a fim de incentivar soluções consensuais para viabilizar a continuidade das operações comerciais, sem a necessidade de que os devedores se submetam imediatamente aos regimes de insolvência previstos na lei 11.101/05 e, assim, evitar o colapso do Poder Judiciário, que possivelmente terá de enfrentar uma enxurrada de ações revisionais de contrato, cobranças, execuções, recuperações judiciais, extrajudiciais e falências. A situação é completamente excepcional e demanda soluções também peculiares, mas transitórias.
A introdução de mecanismos preventivos, que evitam que empresas cheguem à situação de insolvência, é de rigor. Os institutos do direito francês do mandado ad hoc e da conciliação são boas referências, de conhecida eficácia, que viabilizam aos empresários e aos agentes econômicos em geral uma alternativa para renegociação de suas dívidas, sob a supervisão do Poder Judiciário, coletivizando-se a solução dos conflitos e evitando o ajuizamento de milhares de ações individuais relacionadas à crise aguda gerada pelo lockdown, inclusive ações de recuperação judicial.
Deve-se, ainda, flexibilizar excepcionalmente regras de processamento da recuperação judicial, bem como os planos de recuperação em curso, favorecendo a manutenção da atividade da devedora e, portanto, a geração dos empregos e da renda dos trabalhadores. Não é possível fechar os olhos à causa exógena da crise e ao seu impacto, tratando a questão como se corriqueira fosse.
Por fim, e não menos importante, é necessário também que o governo federal se dedique, além do socorro financeiro, à proposição de medidas de empreendedorismo que permitam aos pequenos e microempresários suportarem esse período de crise provocada pela pandemia.
Portanto, não há dúvidas que a preocupação com a saúde da população deve ser prioridade, mas não é possível descuidar nesse momento da saúde das empresas. As preocupações devem estar inter-relacionadas, tendo em vista que sem alívio financeiro, as empresas quebrarão no curto ou médio prazo, destruindo cadeias produtivas críticas e fechando milhares de postos formais de trabalho. É imperativo proteger as pessoas e as empresas imediatamente e em sincronia, com planejamento e serenidade, mas cientes da peculiaridade da situação.
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*Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (2018/2020). Mestre pela Samford University/USA e doutor pela PUC/SP. Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP.
*Ivo Waisberg é professor de Direito Comercial da PUC/SP. Livre Docente, Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. LLM pela New York University School of Law.
*Márcio Souza Guimarães é professor de Direito Comercial e Coordenador do Núcleo de Direito de Empresa e Arbitragem da FGV Direito Rio. Doutor pela Université Toulouse 1 Capitole. Ex-membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
*Pedro F. Teixeira é especialista em insolvência empresarial, doutorando e mestre pela UERJ. Consultor externo da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências, sócio do escritório Teixeira Prima Butler Advogados.
https://m.migalhas.com.br/depeso/322859/a-saude-das-pessoas-e-das-empresas-propostas-para-o-enfrentamento-completo-da-pandemia