Em meio à complexidade do sistema econômico e jurídico brasileiro, é recorrente o equívoco de encarar a falência como sinônimo de ineficiência ou fracasso. Longe de representar mero atestado de insucesso empresarial, a falência constitui mecanismo legal de reorganização coletiva da satisfação de credores e de redistribuição ordenada dos ativos de um devedor insolvente, mais eficiente e socialmente menos oneroso do que a multiplicidade de execuções individuais.
A chave para compreender essa eficiência remete à teoria de Ronald Coase, formulada em seu célebre artigo The Problem of Social Cost (1960), que deu origem ao chamado Teorema de Coase. O autor demonstrou que, em mercados em que os direitos de propriedade são bem definidos e os custos de transação são irrelevantes, os agentes racionais tendem a negociar até alcançar uma alocação eficiente de recursos, independentemente de quem detenha inicialmente o direito. Sua contribuição central, contudo, consistiu em revelar que, no mundo real, os custos de transação são relevantes, tornando instituições e normas jurídicas fatores decisivos para a eficiência econômica.
Essa perspectiva teórica encontra ressonância na doutrina de Sacramone (2023. p. 58), para quem “a proteção de todos os interessados somente ocorrerá, pela concessão da recuperação judicial, se o devedor for recuperável ou se, por meio da liquidação falimentar, a exploração da atividade puder ser realizada por adquirente que consiga proporcionar melhor destinação aos recursos escassos”.
Nas execuções individuais, verifica-se o oposto do ideal coasiano. Sendo elas desenhadas para tratar a individualidade, cada credor atua isoladamente na busca da satisfação de seu crédito, o que gera despesas processuais e honorários individualizados, e, quando se apresentam em múltiplos, prolonga-se a tramitação, provocando perda de valor dos ativos pela ausência de gestão unificada, favorecendo decisões conflitantes e acarretando falta de coordenação jurisdicional.
Do ponto de vista econômico, em cenários complexos (com diversos créditos) o modelo fragmentado gera ineficiências alocativas: o patrimônio do devedor é consumido em litígios e despesas processuais, em prejuízo do pagamento efetivo aos credores. Como adverte Sacramone (2023, p. 62), a postergação da liquidação forçada de um empresário sem viabilidade “somente promove o maior consumo dos recursos escassos, afeta a concorrência entre os agentes econômicos, gera menor valor por ocasião da liquidação e implicará menor satisfação dos interesses dos credores”.
Ao concentrar em um único procedimento todos os créditos sujeitos, a falência absorve os custos de coordenação. O juízo universal atua como ambiente institucional que reduz assimetrias informacionais, evita duplicidade de atos e viabiliza a venda ordenada dos ativos, sob supervisão do administrador judicial e com controle dos credores.
Eficiência econômica da falência e o Teorema de CoaseConsultor Jurídico