A recente e unânime decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao permitir que a Fazenda Nacional requeira a falência de empresas após tentativas frustradas de execução fiscal, inaugura um precedente perigoso no ordenamento jurídico brasileiro. Sob o pretexto de combater o “devedor contumaz”, o Judiciário acaba de entregar ao Estado a arma definitiva para aniquilar a fonte produtora, subvertendo a lógica da preservação da empresa e atropelando direitos de trabalhadores e fornecedores privados.
Embora a relatora, ministra Nancy Andrighi, sustente que a reforma da Lei 14.112/2020 teria sanado a incompatibilidade entre a execução fiscal e o pedido de falência, a realidade prática e econômica do Direito Empresarial grita o oposto. Transformar o pedido de quebra em mero instrumento de pressão para a satisfação de crédito tributário é um retrocesso que nos remete aos tempos sombrios das sanções políticas, prática rechaçada há décadas pelo Supremo Tribunal Federal.
O STF possui entendimento antigo e sedimentado — cristalizado nas Súmulas 70 [1], 323 [2] e 547 [3] — de que o Fisco não pode se utilizar de meios coercitivos indiretos para forçar o pagamento de tributos. Ao autorizar o pedido de falência como “plano B” de uma execução fiscal frustrada, o Estado não está apenas buscando seu crédito; está utilizando a ameaça de morte da pessoa jurídica como ferramenta de coação. Se interditar um estabelecimento por dívida tributária é inconstitucional, como pode ser lícito requerer sua extinção total pela mesma razão?
O argumento de que o Estado deve ter as mesmas prerrogativas dos credores privados ignora a natureza do crédito público. A Fazenda já dispõe de um arsenal processual privilegiado e draconiano: a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), a inscrição em Dívida Ativa, o protesto da CDA e a indisponibilidade de bens via Sisbajud. Equiparar o Fisco a um fornecedor de matéria-prima que precisa da falência para tentar salvar algum crédito é desconhecer a supremacia do interesse público, que, paradoxalmente, é ferido de morte com essa decisão.
Atuação contra o próprio interesse
Ao pedir a quebra, a Fazenda atua contra seu próprio interesse arrecadatório finalístico. A falência é, por definição, o cenário de “soma zero” ou negativa. Ela “mata a fonte”. Uma empresa em atividade gera empregos, consome insumos, movimenta a economia e, inclusive, paga tributos correntes. A empresa falida é apenas um acervo de bens depreciados disputados a tapas por credores famintos.
Nesse cenário de insolvência decretada pelo Estado, quem paga a conta mais alta não é o sócio — que muitas vezes já blindou seu patrimônio, como bem sabem os procuradores —, mas sim o trabalhador, o banco que financiou a operação e o fornecedor que dependia daquele cliente para sobreviver. A preferência do crédito tributário no concurso de credores, somada à voracidade estatal, pode drenar os poucos recursos restantes da massa falida, deixando a ver navios os credores trabalhistas e quirografários, gerando um efeito dominó de inadimplência no mercado.
Pedidos de falência podem abarrotar o Judiciário
Não se desconhece a necessidade de combater fraudes e a blindagem patrimonial. Contudo, para isso já existem os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e as medidas cautelares fiscais. Usar o instituto da falência como atalho para suprir a ineficiência das execuções fiscais é desvirtuar o sistema de insolvência. A falência deve ser o último suspiro de um agente econômico inviável, não uma guilhotina armada pelo Estado para punir quem não pagou o Darf.
Se esse precedente se consolidar, veremos uma enxurrada de pedidos de falência ajuizados pela PGFN, abarrotando ainda mais as varas empresariais e utilizando o terror processual como política fiscal. O Direito Tributário não pode servir de coveiro da atividade empresarial. Espera-se que, ao revisitar o tema, os tribunais superiores ponderem que a sanha arrecadatória não pode custar a própria existência do tecido empresarial brasileiro.
[1] Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
[2] Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
[3] Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Pedido de falência pela Fazenda ameaça lógica de preservar empresa