O artigo 31 da Lei de Recuperação Judicial (11.101/2005) diz que a destituição do administrador judicial só se justifica nos casos de desobediência aos preceitos legais, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. Por não vislumbrar nenhuma destas hipóteses, a 6ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou pedido de destituição do administrador judicial de uma fumageira sediada em Santa Cruz do Sul, em recuperação judicial desde novembro de 2014.
O pedido de destituição foi feito pelo Banco Santander, inconformado por ter sido arrolado como credor com garantia real (Classe II), quando seu crédito deriva de contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC). Alegou que o administrador judicial manteve a sujeição de seu crédito aos efeitos da recuperação judicial para proporcionar maior poder de barganha na negociação dos débitos junto à Assembleia Geral de Credores.
Em despacho proferido pela 3ª Vara Cível daquela comarca, a juíza Letícia Bernardes da Silva indeferiu o pedido, por não encontrar nenhum elemento que o amparasse. A seu ver, o requerimento deve-se unicamente à insatisfação com a classificação do crédito atribuída pelo administrador e que ainda pende de apreciação judicial quando da decisão acerca da impugnação.
O relator do recurso na corte, desembargador Rinez da Trindade, disse que a lei não traz uma lista de condutas de maneira estanque ou um ‘‘rol taxativo’’. Logo, a decisão de afastamento passa pela interpretação das expressões contida no texto legal, em razão da sua aparente indeterminação conceitual.
Para Trindade, a primeira hipótese é de comportamento que desobedeça ao preceito fundamental da própria existência da recuperação judicial, constituído pelo princípio da preservação da empresa e de sua função social, como sinaliza o artigo 47 da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, complementou, também é preceito fundamental proporcionar tratamento igualitário em relação a todos os credores de mesma categoria — princípio da par conditio creditorum. Logo, o administrador buscou a ‘‘máxima eficácia’’ dos referidos preceitos.
‘‘Se os credores – no caso o agravante [Banco Santander] – não concordam com a classificação do crédito atribuída pelo Administrador Judicial para consolidação do quadro-geral de credores, cabe o acesso aos meios de impugnação para a correção de eventuais equívocos ou divergências de entendimento a respeito da interpretação dos dispositivos da Lei 11.101/2005’’, disse o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de 17 de setembro.
Por Jomar Martins
https://www.conjur.com.br/2015-nov-14/contestacao-classificacao-credito-nao-afasta-administrador-judicial