Com base no artigo 45-A da Lei de Recuperação Judicial e Falência, introduzido pela reforma feita na norma em 2020, a 1ª Vara Cível de Senador Canedo (GO) homologou o plano de recuperação judicial de uma rede de postos de combustível com base nos termos de adesão da maioria dos credores.
O grupo empresarial tinha uma dívida de cerca de R$ 300 milhões e mais de 450 credores.
Uma parcela deles, detentora de mais da metade dos créditos, assinou os termos de adesão. Em situações do tipo, a adesão pode substituir a assembleia geral de credores, conforme o artigo 45-A da Lei de Recuperação Judicial.
Uma decisão já havia aceitado a substituição, mas alguns credores apresentaram oposições. Já o administrador judicial lançou um parecer favorável à homologação dos termos de adesão e à concessão da recuperação judicial.
O juiz Andrey Máximo Formiga ressaltou que a decisão dos credores tem “soberania” e que o Judiciário não tem competência para se sobrepor à decisão coletiva — apenas para verificar se os termos aprovados são legais e regulares.
Ele examinou as cláusulas do plano e considerou que todas eram razoáveis.
Formiga indicou que a maioria de cada classe de credores concordou com as condições propostas. Além disso, a própria lei diz que o administrador judicial é responsável por validar os documentos de adesão.
Para Raysa Moraes, sócia do escritório Moraes & Savaget Advogados e responsável pelo processo, a homologação dos termos de adesão “confere maior celeridade e efetividade ao procedimento de recuperação, além de evitar o dispêndio de custos tanto por parte das recuperandas para realização da assembleia, como pelos próprios credores para deslocamento e participação do conclave”.
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