Como amplamente debatido nos últimos anos, a transação consiste no acordo para fins de extinguir uma disputa acerca de uma obrigação, mediante concessões mútuas pelas partes. Trata-se de um instrumento jurídico consensual e pragmático para solução de litígios, apresentando-se como uma alternativa às medidas judiciais, visando à extinção do crédito tributário e à regularidade fiscal do contribuinte.
Dentre as suas vantagens, podemos apontar o respeito à vontade das partes e a celeridade, o impacto econômico, a praticidade e a segurança na resolução da lide.
Com a autorização nacional para transacionar créditos tributários veiculada no Código Tributário Nacional (art. 156, inciso III, da Lei nº 5.172/1966), a União editou a Lei Federal nº 13.988/2020, como resultado da conversão da MP do Contribuinte Legal (Medida Provisória nº 899/2019). Mormente, seguindo esse modelo, outros entes políticos têm implementado os seus programas de transação, estimulando esse mecanismo e contribuindo na solução de disputas sobre os créditos estatais.
Fato é que a regulamentação da transação tributária no âmbito federal representou um avanço relevante e consolidou um movimento de desjudicialização da cobrança de créditos da União, especialmente pelos resultados relevantes, tanto na cessação de litígios quanto no aprimoramento da arrecadação.
Nesse contexto, o estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas. Essa norma autorizava, em geral, um desconto máximo de 30% do crédito e parcelamento em até 60 meses, bem como vedava a compensação com precatórios. Na hipótese de débitos de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima seria de 50% e, tratando-se de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência, o parcelamento poderia se estender por até 84 meses.
Publicada em 09/11/2023, a Lei Estadual nº 17.843, resultado do Projeto de Lei nº 1.245/2023, cria o “Acordo Paulista” e aperfeiçoa esse instrumento de solução de disputas, ampliando sobremaneira o programa de transação paulista.
Aproximando-se do modelo federal, a nova lei autoriza acordos sobre créditos inscritos em dívida ativa no estado, cuja cobrança incumba à Procuradoria Geral do Estado (PGE), por força de lei ou de convênio, com o objetivo de colocar fim ao litígio.
Dentre as novidades trazidas pela novel legislação, podemos destacar, em especial na transação na cobrança de crédito estatais, as seguintes concessões pela Fazenda Pública:
a) Ampliação da autorização para descontos, nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podendo alcançar até 65% do valor total transacionado, mantido o seu montante principal. No caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte e de empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, a proporção máxima aumenta para 70%;
b)Inédita autorização de compensação, de até 75% do valor do débito após os descontos, incluindo dívida principal, multa e juros remanescentes, com precatórios ou com créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS), inclusive na modalidade de substituição tributária (ICMS/ST) e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros; e
c) Dilação dos prazos de parcelamento do saldo, no total de 120 meses ou, para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte e empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, 145 meses.
Além desses importantes avanços, a nova lei diferenciou modalidades de transação, abrindo mais oportunidades para a celebração dos acordos, a saber: transação na cobrança de créditos do Estado, autarquias e outros entes estaduais; transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e transação por adesão no contencioso de pequeno valor. Além disso, registra-se a modalidade excepcional de transação referente à questão dos juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009.
Paralelo a isso, na forma do artigo 30 da Lei Estadual nº 17.843/2023 (“Acordo Paulista”), destaca-se a autorização da celebração de negócios jurídicos processuais pela PGE, podendo contemplar, inclusive, a elaboração de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situação fiscal e preservação da empresa, que pode ser combinada com as modalidades de transação previstas na lei.
Ainda, registra-se que a nova lei entrará em vigência no prazo de 90 dias após a publicação. A instituição desse novo modelo de transação para os débitos de ICMS dependerá de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Enfim, o instituto da transação, especialmente a tributária, ganha maior potencial no âmbito do Estado de São Paulo, no sentido de reduzir a litigância e, consequentemente, todos os ônus decorrentes para as partes envolvidas; de viabilizar a preservação e o desenvolvimento dos agentes econômicos, ao ampliar as possibilidades de conformação fiscal desses sujeitos; e de propiciar a melhoria nas condições de arrecadação pelo ente público, possibilitando o direcionamento dos esforços para a implementação de políticas públicas.
https://www.conjur.com.br/2023-nov-28/estado-de-sp-aperfeicoa-seu-modelo-de-transacao-tributaria/