Com as mais recentes alterações legislativas, vê-se uma tendência crescente de as empresas que possuem um considerável passivo tributário se beneficiarem, e muito, ao utilizarem a ação de recuperação judicial (RJ) como uma alavanca para a regularização dos seus débitos junto ao erário por meio de uma estratégia legal, sobretudo pela adição significativa de condições especiais de pagamento e descontos.
Entre as inovações legislativas, está a Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falências, Lei nº 11.101/2005 e trouxe novos mecanismos a fim de possibilitar que a empresa recuperanda renegocie suas dívidas tributárias, reestruture as suas atividades e evite que o passivo volte a se acumular.
Para as empresas que possuem a maior parte da dívida na seara tributária, será possível incluir esses débitos já na tratativa inicial da ação recuperacional e definir, ao modo que melhor se adeque ao caixa da empresa, a forma de liquidar as obrigações fiscais, o que permite imediatamente uma economia tributária.
Antes das mudanças trazidas pela inclusão da Lei nº 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF), o Poder Legislativo já havia regulamentado as condições de transação de acordo individual para os débitos junto a União, autarquias e fundações e abriu a possibilidade para as empresas em recuperação judicial parcelarem os débitos fiscais em até 84 meses, além de oferecer desconto de até 50% em alguns casos.
No entanto, com a entrada em vigor das mudanças proporcionadas pela LRF, restou estabelecido que as empresas em RJ poderão dividir seus débitos em até 120 vezes, bem como poderão obter até 70% de desconto sobre estes, autorizando que o parcelamento seja estendido ainda em até 145 meses para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Com o advento da Lei nº 14.112/2020, além das melhores condições de parcelamentos e descontos, passou a ser possível estabelecer inicialmente um percentual da dívida como entrada ou, até mesmo, parcelar essa entrada a depender do tipo do débito.
Existem diversas empresas que se encontram em uma situação na qual seus indicadores econômico-financeiros evidenciam que possuem capacidade financeira para adimplir os débitos perante seus credores, mas que devido ao aumento relevante do seu passivo tributário estão caminhando para uma crise. O risco de administrar uma gama de execuções fiscais contra si pode resultar em um profundo prejuízo advindo de bloqueios bancários e de bens, além de descontos sobre o faturamento, que podem ocasionar a paralisação das suas atividades.
Nesse cenário, a recuperação judicial se mostra uma alternativa legalmente prevista para reduzir a dívida com a receita e impulsionar uma regularização orgânica da empresa a fim de evitar prejuízos e proteger o seu patrimônio. A regularização do passivo tributário permite conservar as atividades empresariais e sanar os perigos de ter de se socorrer a operações financeiras bancárias arriscadas, as quais nem sempre é simples honrar.
Enquanto a empresa devedora do Fisco ainda não possui um passivo expressivo nas demais classes de credores, o ajuizamento da ação recuperacional possibilita a implementação de medidas tranquilamente viáveis para sanear de forma amistosa a sociedade.
Em contrapartida às alterações legislativas mais vantajosas, a empresa em RJ precisará ter muita responsabilidade antes de aderir ao parcelamento, já que o descumprimento da transação tributária poderá ter repercussões e consequências muito danosas, tais quais a revogação dos benefícios, o retorno do débito ao valor original e, inclusive, a convolação em falência.
Negociar bem com o Fisco é parte do xadrez ao equalizar a dívida tributária. Caberá sobretudo ao advogado tributarista, em parceria com o advogado à frente do plano de RJ, jogar um pouco com o perfil da recuperanda e também com as possibilidades de transação a fim de não cair em armadilhas da Fazenda Pública e obter em seu favor as melhores condições e descontos para parcelar seus débitos com a maior facilidade e redução do montante inicial possível.
Layana Fabri é advogada tributarista do escritório Telino & Barros Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2021, 15h46
https://www.conjur.com.br/2021-set-06/layana-fabri-recuperacao-judicial-forma-elisao-fiscal