segunda-feira, 24 de maio de 2021
O Banco Mundial e a INSOL – associação internacional de profissionais de reestruturação, insolvência e falência – publicaram um novo relatório mundial sobre a atuação dos países em relação à pandemia do ponto de vista da legislação de insolvência.
O texto internacional fez menções elogiosas ao Brasil, tanto em relação às novidades trazidas pela nova lei de falências (lei 14.112/20), que passou a vigorar em janeiro deste ano, quanto também em relação à recomendação 63, do CNJ, que disciplinou a condução dos processos de insolvência durante a pandemia.
Confira trecho do texto e, abaixo, sua tradução:
We are pleased to announce the launch of the updated Global Guide on COVID-19 Insolvency Reforms. This has been a joint effort of the World Bank Group and INSOL International, with contributions from experts and practitioners in over 80 jurisdictions.
On 24 December 2020, Law No. 14.112 was enacted, implementing a number of changes to the Brazilian Bankruptcy and Judicial Reorganization Law (Law No. 11.101/05) such as new provisions regarding cross-border insolvency proceedings, authorization for creditors to submit proposals of reorganization plans and provisions regulating DIP financing.
Considering the impact of the pandemic and the urgency on updating the Brazilian insolvency rules, various proposals and bills relating to the Bankruptcy Law that were under discussion since 2016 in the Brazilian Congress were brought together resulting in Law No. 14,112/2020. The Law was sanctioned with 6 vetoes from the President, all of which are yet to be confirmed or rejected by the Brazilian Congress.
Overall, the amendments are positive as they create legal certainty to situations that were not addressed in Law 11.101, such as cross-border insolvency rules inspired in the UNCITRAL Model Law and DIP financing rules similar to the ones existing in the United States.
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Temos o prazer de anunciar o lançamento do Guia Global atualizado sobre reformas de insolvência na covid-19. Este foi um esforço conjunto do Grupo Banco Mundial e da INSOL International, com contribuições de especialistas e profissionais em mais de 80 jurisdições.
Em 24 de dezembro de 2020, foi sancionada a lei nº 14.112, implementando uma série de alterações para a Lei Brasileira de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05) como novas disposições relativas a processos de insolvência transfronteiras, autorização para os credores apresentarem propostas de planos de recuperação e disposições que regulam o “DIP financing”.
Considerando o impacto da pandemia e a urgência na atualização das normas brasileiras de insolvência, foram reunidas diversas propostas e projetos de lei relativos à Lei de Falências que estavam em discussão desde 2016 no Congresso Nacional, resultando na lei 14.112/20. A lei foi sancionada com 6 vetos do presidente, os quais ainda não foram confirmados ou rejeitados pelo Congresso Brasileiro.
Em geral, as alterações são positivas, pois criam segurança jurídica para situações que não foram contempladas na lei 11.101, como regras de insolvência transfronteiriça inspiradas na lei modelo da Uncitral e regras de DIP financing semelhantes às existentes nos Estados Unidos.
A iniciativa do CNJ também recebeu destaque:
On 31 March 2020, the National Justice Council approved Normative Act No. 0002561-26.2020.2.00.0000 providing recommendation to judges of standardised procedures to be followed in connection with judicial reorganisation proceedings during the Covid-19 pandemic, including:
(i) prioritized analyses of creditors and debtors’ withdrawal requests,
(ii) suspension of in-person General Creditors Meetings;
(iii) extension of the stay period upon the necessity of suspending any General Creditors Meeting; among others.
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Em 31 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Ato Normativo nº 0002561-26.2020.2.00.0000, fornecendo recomendação aos juízes de procedimentos padronizados a serem seguidos em conexão com os procedimentos de recuperação judicial durante a pandemia de covid-19, incluindo:
(i) análises prioritárias de pedidos de retirada de credores e devedores,
(ii) suspensão de Assembleias Gerais de Credores presenciais;
(iii) prorrogação do prazo de suspensão em caso de necessidade de suspensão de qualquer Assembleia Geral de Credores; entre outros.
Redução de impactos e comunicação
De acordo com a recomendação 63, do CNJ, juízes competentes para julgar ações de recuperação e falência devem adotar providências para mitigar os impactos decorrentes das medidas de combate ao coronavírus.
O objetivo principal é a uniformização do tratamento aplicado aos procedimentos recuperatórios enquanto perdurar o cenário de crise, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica.
Além deste dispositivo, o CNJ aprovou na última terça-feira, 18, resolução que dispõe sobre a cooperação entre juízes de insolvência, e internaliza o “Judicial Insolvency Network” (JIN), um acordo internacional com regras de cooperação e de comunicação direta com juízes estrangeiros (ato normativo 0001834-33.2021.2.00.0000).
A insolvência transnacional passou a integrar o ordenamento legal brasileiro com a nova lei de falências, e o texto do Conselho estabelece parâmetros mínimos a serem observados pelos magistrados no exercício da comunicação e cooperação, baseados nas melhores práticas internacionais.
Na prática, os juízes poderão receber comunicações de um juízo estrangeiro e responder diretamente a eles. Tais comunicações poderão ocorrer para organizar a apresentação de petições e publicação de decisões pelos juízos e para a coordenação e resolução de qualquer questão procedimental, administrativa ou preliminar relacionada a audiências conjuntas.
https://www.migalhas.com.br/quentes/345963/brasil-tem-destaque-mundial-por-medidas-de-insolvencia-na-pandemia