Findo os prazos do item acima, as habilitações e Impugnação de crédito serão consideradas retardatárias, portanto até a consolidação do quadro geral de credores previsto no artigo 18, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/05), deverá o credor constituir advogado para apresentação na forma incidental, com recolhimento custas processuais, com fundamento na Lei 15.760/15.